Decreto nº 26.068 de 19/09/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 20 set 2011

Institui o Plano Ação Integrada de Atenção ao Crack e outras drogas no âmbito da Administração Municipal.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, "a", da Lei Orgânica do Município do Recife, e

Considerando:

a) que nas últimas décadas os indicadores sociais apontam que o consumo do crack e outras drogas tem subido vertiginosamente em todo o País, causando aos usuários diversos danos;

b) como imprescindíveis a concepção, o planejamento, o acompanhamento e a operacionalização das ações do Poder Público, para a efetivação de prevenção do uso do crack e outras drogas, bem como de tratamento e reinserção social dos usuários;

c) que o uso da droga vem sendo associado à situação de vulnerabilidade social, bem como à cultura do consumo reinante em nossa sociedade;

d) que o Comitê integrado contemplará as Secretarias Municipais das áreas afins, para a realização e execução do plano de metas:

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação Integrada de Atenção ao Crack e outras drogas no Recife, o qual tem por finalidade a prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social das pessoas que usam drogas no âmbito do Município do Recife.

Parágrafo único. As ações do plano serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços de órgãos e entidades da Administração Municipal, que atuarão numa perspectiva de intersetorialidade e de interdisciplinaridade, garantidos o controle social e a participação da sociedade civil, observados os objetivos e as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas.

Art. 2º São objetivos do plano:

I - estruturar ações voltadas à prevenção do uso do crack e outras drogas, com ampliação das redes de tratamento e de reinserção do usuário, garantindo-se a efetiva participação dos familiares e atenção ao público vulnerável;

II - elaborar diretrizes para educação permanente e continuada dos recursos humanos envolvidos nas ações destinadas à prevenção, ao tratamento e à reinserção das pessoas que usam crack e outras drogas;

III - promover a participação comunitária e a mobilização social no desenvolvimento das políticas direcionadas à prevenção, ao tratamento e à reinserção das pessoas que usam crack e outras drogas;

IV - criar condições para a disseminação de informações qualificadas sobre a questão do crack e outras drogas.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Ação Integrada de Atenção ao Crack e outras drogas no Recife, composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicado:

I - Secretaria de Saúde;

II - Secretaria da Assistência Social e IASC;

III - Secretaria de Educação Esporte e Lazer e Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães;

IV - Secretaria Especial de Políticas para a Juventude;

V - Secretaria de Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

VI - Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã;

VII - Secretaria de Cultura e Fundação de Cultura;

VIII - Secretaria de Comunicação Social;

IX - Secretaria Especial de Relações com a Imprensa;

X - Secretaria Especial da Mulher;

XI - Secretaria Especial de Gestão e Planejamento e Coordenadoria do Orçamento Participativo.

§ 1º Ao Comitê Gestor competirá:

I - avaliar e monitorar a execução do plano com base nas metas definidas;

II - redirecionar ou promover a inclusão de novas ações no plano;

III - articular a criação de parcerias com entes públicos e privados, visando ao aprimoramento das ações do plano;

Art. 4º O Comitê Gestor organizará seu Comitê Executivo, ao qual competirá:

I - planejar e acompanhar a execução das ações do plano;

II - garantir o funcionamento do Comitê Gestor, assessorando-o no tocante às rotinas administrativas e ao relacionamento com outros órgãos e entidades voltados à atenção ao crack e outras drogas;

III - subsidiar as tomadas de decisões do Comitê Gestor;

IV - acompanhar sistematicamente as atividades dos comitês e, ainda, caso entenda necessário poderá criar e instituir comitês regionais, em momento oportuno.

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do plano correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidade nele representados, consigas nos respectivos orçamentos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RECIFE, 16 DE SETEMBRO DE 2011.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife