Decreto nº 2.606 de 10/11/2010

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 17 nov 2010

Aprova critérios para licenciamento sanitário de atividades do Micro empreendedor Individual - MEI.

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 8.741, de 19 de dezembro de 2008, combinado com o que dispõem a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, do Ministério da Fazenda,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os critérios e normas para o licenciamento sanitário das atividades desenvolvidas pelo Microempreendedor Individual - MEI, sujeitas à fiscalização sanitária, nos termos dos Anexos I, I-A e II, que a este acompanham.

Art. 2º Fica criado um Comitê Gestor Municipal com a finalidade de analisar, avaliar e decidir sobre a aceitação do Certificado ou Atestado de Habilitação, para efeito de liberação do Alvará de Autorização Sanitária, quando este atender parcialmente ao disposto neste Decreto e, ainda, os casos omissos.

§ 1º O Comitê previsto no caput deste Artigo será formado por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos/entidade, sendo um titular e um suplente:

I - Secretaria Municipal de Saúde (Departamento de Vigilância Sanitária);

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-GO.

§ 2º A função de membro do Comitê Gestor Municipal terá caráter relevante e será exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com formação técnica compatível com as finalidades do referido Comitê.

§ 3º O mandato dos membros do Comitê terá a duração de dois anos, renovado por igual período.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de novembro de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO SANITÁRIO DE ATIVIDADES DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

I - Os empreendedores individuais, nos termos da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, submetem-se às normas sanitárias quando desenvolverem atividades para as quais haja a obrigatoriedade da fiscalização sanitária, inclusive no que se refere ao Alvará de Autorização Sanitária.

II - As atividades desenvolvidas pelo Microempreendedor Individual de que trata o item I, são as constantes do Anexo I-A, classificadas em três grupos distintos:

a) isentos de alvará sanitário - atividades que independem de alvará de Autorização sanitário para a sua execução;

b) sujeitos ao cadastro sanitário - atividades sujeitas à fiscalização sanitária, após o início do funcionamento da empresa;

c) sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária - atividades sujeitas ao licenciamento sanitário prévio ao funcionamento. As atividades deste grupo não poderão ser realizadas no interior de residências ou com ligação direta a estas.

III - Os empreendedores das empresas de que trata o item I e seus empregados deverão freqüentar cursos de boas práticas/biossegurança, para fins de expedição do Alvará Sanitário, ficando dispensados dos cursos os profissionais de nível superior, cuja graduação esteja relacionada com a atividade a ser desenvolvida e tenha contemplado os critérios mínimos estabelecidos para a capacitação.

IV - Os cursos de que trata o item anterior serão ministrados pela Vigilância Sanitária ou instituição devidamente credenciada, com carga horária e conteúdo programático indicados no respectivo certificado de participação ou atestado de habilitação.

V - Os cursos oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde serão gratuitos e abertos a todos os interessados, observada a disponibilidade de vagas.

VI - O certificado ou atestado de habilitação, quando atender parcialmente o disposto neste Decreto, bem como os casos omissos, serão submetidos à análise, avaliação e decisão do Comitê Gestor Municipal que emitirá parecer conclusivo, devendo manifestar sobre a aceitação.

VII - Para efeito de liberação ou renovação do Alvará de Autorização Sanitária deverá ser apresentado o certificado de participação ou atestado de habilitação, expedidos nos termos deste Decreto.

VIII - No caso de aceitação com recomendação para complementação ressalvas, o microempreendedor individual será intimado para fazê-lo, no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, sob pena de cassação automática da autorização.

IX - A verificação da existência de profissionais sem o devido atestado de habilitação do curso de boas práticas/biossegurança, nos termos deste Decreto, implicará na aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG.

X - Da decisão do Comitê Gestor Municipal caberá recurso ao Secretário Municipal de Saúde.

XI - O Município de Goiânia, através da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá a ampla divulgação das normas contidas neste Decreto, mediante informes, cartilhas, folhetos, sites ou outros meios que julgar eficientes.

ANEXO I-A ANEXO II