Decreto nº 26050 DE 29/04/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 mai 2021

Ret. - Acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alteração oriunda de Convênio ICMS.

RETIFICAÇÃO - DOE RO - Suplemento de 03.05.2021

No art. 1º do Decreto nº 26.050 , de 29 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 90, de 30 de abril de 2021, que "Acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alteração oriunda de Convênio ICMS.",

Onde se lê:

"Art. 1º Acresce o item 98 à Parte 2 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 15/2021 , efeitos a partir de 17.03.2021)

98. As operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte."

Leia-se:

"Art. 1º Acresce o item 99 à Parte 2 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 15/2021 , efeitos a partir de 17.03.2021)

99. As operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte."

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de maio de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador