Decreto nº 2604 DE 16/10/2015

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 16 out 2015

Altera o Decreto nº 1.358, de 08 de junho de 2015, que regulamenta a Lei nº 9.499, de 26 de novembro de 2014, que instituiu o Programa Nota GYN no Município de Goiânia, na parte que especifica.

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município e o disposto na Lei nº 9.499 , de 26 de novembro de 2014,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 6º e seu § 8º do Decreto nº 1.358 , de 08 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O crédito a que se refere o inciso I, do art. 3º, deste Decreto, poderá ser utilizado para abatimento do IPTU a pagar, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do imposto devido, referente a uma única inscrição cadastral, de imóvel localizado neste Município, indicado pelo tomador do serviço.

(.....)

§ 8º Em caso de posterior redução do IPTU, motivada por revisão do valor anteriormente lançado, o crédito que exceder a 30% (trinta por cento) do novo valor do IPTU será cancelado, sendo vedada a utilização de qualquer resíduo para abatimento do imposto incidente sobre outro imóvel." (NR)

Art. 2º O art. 19 , do Decreto nº 1.358 , de 08 de junho de 2015, passa a vigorar, com a seguinte redação, acrescido dos incisos V e VI e § 2º, sendo o parágrafo único renumerado para § 1º:

"Art. 19. A partir de 31 de dezembro de 2015, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, por operação, os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que exploram as seguintes atividades econômicas:

I - guarda e estacionamento de veículos;

II - fotocópias;

III - exibição cinematográfica;

IV - educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

V - planos ou convênios funerários.

VI - serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

§ 1º Os prestadores dos serviços relacionados nos incisos I a VI, deste artigo, poderão emitir Recibos de Prestação de Serviços - RPS, por operação, os quais deverão ser obrigatoriamente convertidos em NFS-e, no prazo regulamentar, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis.

§ 2º Ressalvados os casos legalmente previstos, ficam revogadas todas as autorizações, anteriormente concedidas, para emissão de Nota Fiscal de Serviços em regime especial." (NR)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 16 dias do mês de outubro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia