Decreto nº 2.604-R de 13/10/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 out 2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Capítulo XXXIX-A do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI-H, com a seguinte redação:

"Seção XI-H

Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos

Art. 530-L-R-H. Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos:

I - diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;

II - redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

III - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXV, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de outubro de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.604-R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010.

"ANEXO LXXXV

(a que se refere o art. 530-L-R-H do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA I NDÚSTRI A DE TEMPEROS E CONDIMENTOS

07.12
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0712.20.00
-Cebolas
0712.3
-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:
0712.31.00
-Cogumelos do gênero Agaricus
0712.39.00
-Outros
0712.90
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10
Alho em pó
0712.90.90
Outros
08.06
Uvas frescas ou secas (passas).
0806.20.00
-Secas (passas)
09.04
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0904.1
-Pimenta:
0904.11.00
-Não triturada nem em pó
0904.12.00
-Triturada ou em pó
0904.20.00
-Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó
0905.00.00
Baunilha.
09.06
Canela e flores de caneleira.
0906.1
-Não trituradas nem em pó:
0906.11.00
-Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
0906.19.00
-Outras
0906.20.00
-Trituradas ou em pó
0907.00.00
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
09.08
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
0908.10.00
-Noz-moscada
0908.20.00
-Macis
0908.30.00
-Amomos e cardamomos
09.09
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.
0909.10
-Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10
De anis (anis verde)
0909.10.20
De badiana (anis estrelado)
0909.20.00
-Sementes de coentro
0909.30.00
-Sementes de cominho
0909.40.00
-Sementes de alcaravia
0909.50.00
-Sementes de funcho; bagas de zimbro
09.10
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
0910.10.00
-Gengibre
0910.20.00
-Açafrão
0910.30.00
-Açafrão-da-terra
0910.9
-Outras especiarias:
0910.91.00
-Misturas mencionadas na Nota 1, b do Capítulo 9 da TIPI
0910.99.00
-Outras
12.07
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.40
-Sementes de gergelim
1207.40.10
Para semeadura
1207.40.90
Outras
1207.50
-Sementes de mostarda
1207.50.10
Para semeadura
1207.50.90
Outras
1207.9
-Outros:
12.11
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20.00
-Raízes de "ginseng"
1211.90
-Outros
1211.90.10
Orégano (Origanum vulgare)
1211.90.90
Outros
15.11
Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1511.10.00
-Óleo em bruto
1511.90.00
-Outros
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2001.10.00
-Pepinos e pepininhos ("cornichons")
2001.90.00
-Outros
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.
2003.10.00
-Cogumelos do gênero Agaricus
2003.20.00
-Trufas
2003.90.00
-Outros
21.03
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103.10
-Molho de soja
2103.10.10
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.10.90
Outros
2103.20
-"Ketchup" e outros molhos de tomate
2103.20.10
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.20.90
Outros
2103.30
-Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.10
Farinha de mostarda
2103.30.2
Mostarda preparada
2103.30.21
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.30.29
Outras
2103.90
-Outros
2103.90.1
Maionese
2103.90.11
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.19
Outra
2103.90.2
Condimentos e temperos, compostos
2103.90.21
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.29
Outros
2103.90.9
Outros
2103.90.91
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.99
Outros