Decreto nº 26.039 de 10/03/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mar 2000

Dispõe sobre a paralisação de atividades dos contribuintes do ICMS estabelecidos no Mercadão de Madureira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o incêndio ocorrido em 15 de janeiro deste ano no centro comercial denominado Mercadão de Madureira, que, em conseqüência ficará fechado, pelo menos, seis meses para as obras de reconstrução;

CONSIDERANDO que, no local, se estabeleciam centenas de empresas contribuintes do ICMS, o que impõe a necessidade de simplificação da obrigação tributária acessória relativa à paralisação de suas atividades;

CONSIDERANDO que o Poder Público tem de estar atento e sensível ao princípio da justiça fiscal,

DECRETA:

Art. 1º As empresas ativas e inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizadas nos prédios de n.º 239 da Avenida Ministro Edgar Romero e de n.º 96 da Rua Conselheiro Galvão, no bairro de Madureira, cidade do Rio de Janeiro, componentes do denominado Mercadão de Madureira, terão sua situação cadastral alterada, pela própria Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - SEFCON, para a condição de Paralisação Temporária, ficando dispensadas de formalizar a comunicação pertinente prevista na legislação tributária específica.

§ 1.º A paralisação será considerada no período de 16 de janeiro a 30 de junho de 2000, podendo a SEFCON prorrogar o prazo, caso o uso dos prédios não tenha sido liberado até aquela data ou antecipá-lo no hipótese de reabertura do Mercadão antes da data final considerada.

§ 2.º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a SEFCON retornará a situação cadastral dos contribuintes à condição de Ativo, sendo-lhes dispensada a formalização da comunicação de Reinício de Atividades.

Art. 2º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2000

.ANTHONY GAROTINHO.