Decreto nº 26.029 de 29/08/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 ago 2011

Regulamenta as Leis Municipais nºs 16.780, de 19 de junho de 2002 e 17.025, de 13 de setembro de 2004, estabelecendo as normas gerais de aplicação das sanções administrativas por atos de discriminação com base na prática e comportamento sexual do indivíduo.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,

Decreta:

Art. 1º A fiscalização, a autuação do infrator e o processo administrativo para a aplicação de sanções relativas às Leis nº 16.780, de 19 junho de 2002 e nº 17.025, de 13 setembro de 2004, serão realizados na forma deste decreto.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Ato de discriminação em razão da orientação sexual: qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento ao atendimento;

II - Reincidência: quando o infrator, após a decisão na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo, antes do transcurso do prazo de dois (2) anos, ou permanecer em infração continua.

Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não se distinguirá entre sede e filial, se a empresa possuir mais de um estabelecimento localizado no Município de Recife.

Art. 3º Constitui ato de discriminação em razão da orientação sexual, dentre outros;

I - impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimentos públicos ou particularidades;

II - recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno(a) em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;

III - impedir o acesso as entradas em edifícios públicos ou residenciais e elevados ou escala de acesso aos mesmos;

IV - impedir o acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus. Trens, metrô, carros de aluguel, aeronaves, barcos ou outros meio de transporte de concessão pública;

V - negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos;

VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médica ou ambulatorial em estabelecimento público ou privado destinados a esta fim;

VII - praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base na orientação;

VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintos ou propaganda que incite ou induza à discriminação, ao preconceito, ao ódio e violência com base na orientação sexual;

IX - negar emprego, demitir sem justa causa ou impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa privada, em razão da orientação sexual;

X - impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta ou indireta do Município, bem como das concessionárias de serviços públicos municipais.

XI - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

XII - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

XIII - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;

XIV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

XV - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

XVI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

XVII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

XVIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES POR DISCRIMINAÇÃO

Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os atos de discriminação com base na prática, expressão e comportamento afetivo-sexual do indivíduo serão punidos com:

I - advertência escrita;

II - pagamento de multa no valor de 150,00 (cento e cinqüenta reais);

III - multa de 400,00 (quatrocentos reais), em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da liminar para funcionamento.

§ 1º A suspensão do alvará de funcionamento que trata este artigo implicará a interdição da atividade pelo período correspondente à sua duração.

§ 2º Quando for imposta a pena prevista no inicio V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal fiscalizadora para eventuais providências no âmbito de sua competência.

§ 3º Nos casos de atos discriminatórios praticados por agentes ou servidores públicos da administração direta e indireta no desempenho de suas funções, a punição seguirá procedimento próprio a ser estabelecido pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da aplicação, quando aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal;

Art. 5º Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, considerando o valor mínimo disposto no art. 4, II. Quando associada a atos de violência ou outras formas de preconceitos baseada na raça ou cor, gênero, pessoas com deficiência, convicção religiosa ou política e condição social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária do funcionamento.

Art. 6º Os casos de comprovada reincidência implicarão a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e a punição máxima, isto é a cassação definitiva do alvará de funcionamento.

Art. 7º Os valores apurados com a aplicação de multa serão revertidos ao Fundo Municipal de Direitos Humanos, a fim de ser posteriormente destinados ao apoio a projetos apresentados por organizações não-governamentais que objetivem a promoção do respeito e tolerância à diversidade sexual.

Art. 8º Ficando constatada a incitação ao ódio e à violência, a autoridade pública municipal deverá comunicar o ocorrido á autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 9º No caso de produções de materiais com caráter discriminatório, deverá ser providenciada a apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 10. A prática dos atos discriminatórios a que se referem as Leis Municipais nº 16.780, de junho de 2002 e nº 17.025, de 13 de setembro de 2004 será apurada em processo administrativo, que inicio mediante:

I - reclamação por escrito do ofendido, ou qualquer pessoa que tome conhecimento do fato;

II - lavratura de auto de infração por fiscal da Diretoria de Controle Urbano e Meio Ambiente - DIRCON;

III - Por comunicação de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

§ 1º A denúncia poderá ser feita pessoalmente ou por carta, telegrama, e-mail ou faz, dirigidos ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos ou ao Diretor da DIRCON.

§ 2º A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei, o sigilo do denunciante.

§ 3º Recebida a denúncia, competirá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - CMDDH encaminhá-la ao Diretor da DIRCON, que deverá promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

§ 4º A denúncia só pode ser rejeitada se não for formulada por escrito e não estiver em consonância com o § 2º.

Art. 11. O ato de infração deverá ser lavrado na sede da DIRCON ou no local onde for verificada a infração, devendo conter;

I - Nome do infrator, bem como os elementos necessário a sua identificação;

II - Local, data e hora do fato onde a infração for verificada;

III - Descrição do infrator, e menção do dispositivo legal ou regulamentar que for infringido;

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito que autoriza a sua imposição;

V - Identificação do agente autuante, sua assinatura e o número de sua matrícula;

VI - Assinatura do autuado ou preposto confirmando a autuação e, no caso de ausência ou recusa, assinatura de 02 (duas) testemunhas;

Art. 12. Nos processos instaurados por ato do Diretor da DIRCON, será expedida notificação ao infrator, que será entregue pessoalmente a seu mandatário ou preposto, ou através de carta registrada com Aviso de Recebimento(AR).

Parágrafo único. A notificação será acompanhada de cópia do ato de instauração do processo administrativo, devendo dela constar, expressamente, o prazo para a defesa e o seu termo inicial.

Art. 13. O infrator poderá apresentar defesa ao Diretor da DIRCON, no prazo de (10) dias, contados da data do recebimento do auto de infração ou do recebimento da notificação.

§ 1º Os prazos para oferecimento de defesa ou recurso previstos neste decreto começarão a correr no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento, pelo interessado, da notificação de infração ou da publicação da decisão de primeira instância no Diário Oficial do Município, ainda que a notificação de infração se dê por via de carta com aviso de recebimento, contado o prazo, nesta última hipótese, da juntada aos autos do processo administrativo do aviso de recebimento regularmente cumprido.

§ 2º Computam-se os prazos de que cuida este artigo com exclusão do dia de início e com inclusão do dia de vencimento. Considera-se prorrogado o prazo para defesa ou recurso até o primeiro subseqüente ao vencimento, caso recaia em dia feriado ou em que não haja expediente administrativo na Prefeitura do Recife.

Art. 14. O Diretor da DIRCON decidirá a penalidade a ser aplicada.

Art. 15. Da decisão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Direto da DIRCON, que poderá reconsiderar a decisão em 05 (cinco) dias ou mantendo sanção deverá encaminhar o recurso ao Conselho de Revisão Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Art. 16. A decisão final proferida no processo estará sujeita à homologação do Secretário de Assuntos Jurídicos para que surta seus efeitos.

Art. 17. A fiscalização de cumprimento da suspensão ou cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas no território do Município do Recife será competência da Diretoria de Controle Urbano e Meio Ambiente - DIRCON, vinculada à Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras - SCDUO.

CAPÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS

Art. 18. Os estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas deverão afixar o teor das Leis Municipais nºs 16.780/2002 e 17.025/2004, ou um resumo destas, em local visível ao público.

Art. 19. A Prefeitura do Recife fornecerá aos diversos estabelecimentos, pessoas físicas e jurídicas, resumo da legislação ora regulamentada.

Art. 20. Os custos com a divulgação a que se refere o artigo anterior caberão ao Governo Municipal.

Art. 21. O poder Executivo desenvolverá campanha de divulgação, em conjunto com as demais ações desenvolvidas pelo Poder Público e em parceria com a sociedade civil organizada, com o objetivo de contribuir para a garantia da cidadania e a promoção dos direitos humanos no Município do Recife, devendo a campanha incluir a conscientização, no âmbito dos órgãos públicos municipais, de seus funcionamentos e servidores.

Art. 22. A divulgação de que trata o artigo anterior será coordenada pela Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de Agosto de 2011.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

AMPARO ARAÚJO

Secretária de Direitos Humanos e Segurança Cidadã