Decreto nº 26.005 de 20/03/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 mar 2009
Estabelece, excepcionalmente, a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações do Contribuinte - DIC pelos contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte enquadrado no Simples Nacional dentro do sublimite estadual, fica obrigado, em caráter excepcional, a entregar a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, nos termos dos art. 454 a 460 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto, nº 21.400, de 10 de dezembro e 2002, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º deste Decreto, o contribuinte deverá entregar a DIC - completa, se cadastrado como normal ou a DIC - Simplificada, se cadastrado como SIMFAZ ou prestador de serviço, conforme a situação cadastral em que se encontrava antes do enquadramento no Simples Nacional.
Parágrafo único. Em se tratando da obrigatoriedade de apresentação da DIC - Completa, caso o saldo apurado seja credor, o mesmo deve ser integralmente estornado, no campo 04 do Registro Tipo 88 Detalhe 03, e caso seja devedor, no campo 09 desse mesmo registro.
Art. 3º O contribuinte que iniciou suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2008, já enquadrado no Simples Nacional, deverá entregar a DIC - Simplificada referente aos fatos geradores ocorridos em 31 de dezembro de 2008.
Art. 4º A DIC deverá ser entregue até o dia 6 de abril de 2009, observado o layout estabelecido pela Portaria nº 531, de 17 de abril de 2002.
Parágrafo único. O contribuinte deverá informar o inventário na DIC referente ao mês de dezembro de 2008.
Art. 5º A Guia de Informações de Documentos Fiscais - GIDF, de que trata os art. 465-A a 465-E, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto, nº 21.400, de 10 de dezembro e 2002, será exigida apenas em relação aos fatos geradores ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo