Decreto nº 260 DE 09/10/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 out 2019

Dispõe sobre o Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 568184/2018, e

Considerando a necessidade de evitar que pessoas físicas ou jurídicas não habilitadas junto aos conselhos de classes prestem serviços ou consultoria na área ambiental;

Considerando a necessidade de disponibilizar ao público em geral relação de pessoas físicas e jurídicas habilitadas a elaborar projetos ambientais no âmbito do Estado de Mato Grosso,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental.

Art. 2º Serão obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre assuntos ambientais, bem como à elaboração de projetos destinados ao controle de atividades que utilizem recursos naturais ambientais, inclusive os considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente.

§ 1º Os documentos necessários ao registro são:

I - Se pessoa física:

a) preenchimento do formulário com os dados cadastrais;

b) certidão de regularidade do Órgão de Classe.

II - Se pessoa jurídica:

a) preenchimento do formulário com os dados cadastrais;

b) cópia do contrato social e/ou última alteração;

c) cópia da certidão de regularidade do Órgão de Classe em que a empresa esteja registrada;

d) cópia do cartão do CNPJ;

e) cópia do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura;

f) certidão negativa de débitos do INSS;

g) certidão negativa do FGTS;

h) certidão negativa de débitos da prefeitura.

§ 2º Os documentos necessários a renovação são:

I - Se pessoa física os mesmos requeridos no momento da inscrição;

II - Se pessoa jurídica:

a) preenchimento do formulário com os dados cadastrais;

b) cópia da certidão de regularidade do Órgão de Classe em que a empresa esteja registrada;

c) cópia do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura;

d) certidão negativa de débitos do INSS;

e) certidão negativa do FGTS;

f) certidão negativa de débitos da prefeitura.

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas regularmente registradas no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental receberão um certificado com validade de 02 (dois) anos.

§ 4º É de inteira responsabilidade do profissional cadastrado manter seus dados cadastrais atualizados, devendo informar quaisquer alterações.

Art. 3º O órgão ambiental estadual somente aceitará, para fins de licenciamento e análise, projetos técnicos de controle ambiental e estudos de impacto ambiental, planos de exploração florestal, planos de manejo florestal e projetos de reflorestamento cuja elaboração seja de profissionais, empresas ou sociedade civil, regularmente registradas no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental.

Parágrafo único. O registro no cadastro técnico estadual de prestadores de serviços e consultoria ambiental permitirá os acessos aos sistemas oficiais do órgão ambiental estadual e a suspensão do registro implicará na suspensão de acesso a estes sistemas.

Art. 4º Serão exigidos das pessoas físicas e jurídicas interessadas os dados necessários a sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, devendo o declarante responder civil e criminalmente, a qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas.

Art. 5º A inclusão das pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental não implicará, por parte do órgão ambiental estadual e perante terceiros, em certificados de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas regularmente registradas no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental terão seus registros suspensos pelo período de 01 (um) ano quando forem autuados pelo cometimento das infrações previstas nos artigos 80, 81 e 82 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 1º A sanção de suspensão do cadastro será aplicada por meio de decisão administrativa em processo específico de auto de infração, seguindo os procedimentos de instrução, julgamento e recurso aplicáveis a este processo.

§ 2º Mantida a decisão da suspensão do registro, o órgão ambiental estadual oficiará ao Ministério Público Estadual, para as providências pertinentes, e, ainda, representará ao conselho de classe a que o profissional ou empresa estejam registrados, visando apuração de responsabilidade.

Art. 7º O órgão ambiental estadual disponibilizará ao público em geral o acesso ao Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviço e Consultoria Ambiental.

Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 7.324, de 28 de março de 2006.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente