Decreto nº 26-E DE 29/04/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 mai 2021
Declara "Estado de Emergência Ambiental", pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul, afetado por condições climáticas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação, acarretando queda drástica na qualidade do ar.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na alínea "d" do inciso III do art. 1º da Portaria nº 78, de 3 de março de 2021,
Considerando que toda pessoa tem direito a fruir de um ambiente físico e social livre dos fatores nocivos à saúde, incumbindo ao Poder Público, por intermédio de órgãos próprios e do apoio a iniciativas populares, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, conforme o disposto no art. 222 da Constituição Estadual;
Considerando a obrigação da ação governamental consignada nos princípios fundamentais da Lei Estadual nº 4.555, de 15 de julho de 2014, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas, importante na manutenção do equilíbrio ecológico, e que o meio ambiente é um patrimônio público que precisa ser protegido com racionalidade na utilização do solo, do subsolo, da água e do ar, por meio do acompanhamento, pelo Estado, da qualidade ambiental, além do planejamento e da fiscalização do uso sustentável dos recursos naturais;
Considerando o disposto na alínea "d" do inciso III do art. 1º da Portaria nº 78, de 3 de março de 2021, do Ministério do Meio Ambiente, que declara Estado de Emergência Ambiental entre os meses de maio a dezembro de 2021 para o Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando a autorização legal para contratação temporária em razão de excepcional interesse público, prevista no inciso VI do caput do art. 2º da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, quando necessária ao combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração de emergência ambiental em região específica;
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul está no início do período crítico para incêndios florestais, com graves riscos ambientais referentes à perda de controle do fogo, em decorrência das condições climáticas extremas derivadas da combinação de fatores indicativos de (i) temperaturas acima de 30 graus Celsius;(ii) ventos superiores a 30 km/h de velocidade; (iii) umidade relativa do ar abaixo de 30% por cento; e (iv) previsão de anomalias relativas à precipitação pluviométrica e à temperatura para os meses vindouros, conforme prognóstico divulgado pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET); e
Considerando que o baixo índice pluviométrico dos últimos anos determina o baixo nível do Rio Paraguai resultando no secamento de grandes extensões de áreas que, historicamente, deveriam permanecer permanentemente alagadas, fator que favorece a queima de turfa durante a propagação de incêndios florestais dificultando, sobremaneira, a ação humana no combate às chamas, inclusive por dificuldade de acesso à água utilizada no combate, resultando em processos de reignição e formação de novos focos de calor,
Decreta:
Art. 1º Fica declarado "Estado de Emergência Ambiental", pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul afetado por condições climáticas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação, acarretando queda drástica na qualidade do ar.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Produção, Desenvolvimento Econômico e Agricultura Familiar coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para a definição e a execução das estratégias de prevenção e de combate a incêndios florestais de que trata este Decreto, inclusive no que tange às ações de fiscalização de desmatamentos e de queimadas ilegais.
Art. 3º Em caso de risco iminente, as autoridades administrativas e demais agentes públicos designados para as ações específicas, diretamente, responsáveis pelas ações de combate a incêndios florestais sem controle, ficam autorizadas com fundamento incisos nos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal , a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente público ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações.
Art. 4º Ficam dispensados de licitação, com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de prestação de serviços e de obras relacionadas a incêndios florestais sem controle no Estado, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 5º Fica autorizada, em razão da declaração de estado de emergência ambiental, a adoção de medidas visando à contratação, por prazo determinado, de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 5.528, de 9 de julho de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a contar de 1º de maio.
Campo Grande, 29 de abril de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar