Decreto nº 25975 DE 10/08/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 ago 2000

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts.8º e 9º inciso VI, das Leis Federais nº6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, respectivamente, e o art.225, §1º, III, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO as peculiaridades ambientais dos entornos da Lagoa da Jijoca, que a torna refúgio biológico de grande valor; CONSIDERANDO o ambiente dotado de equilíbrio ecológico bastante frágil pela sua própria natureza e pela intervenção do homem;

CONSIDERANDO a necessidade de conscientiza ção da população regional sobre a preservação dessa área, pelas suas riquezas florística, sedimentar e paisagística, consolidando ações para o
seu desenvolvimento sustentável;

DECRETA:

Art.1 º - Sob a denominação de APA DA LAGOA DA JIJOCA, fica declarada Área de Proteção Ambiental possuindo o perímetro de
36,446 km, com área total de 39,9561 km2, situada entre os municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz/CE, projetada na zona UTM 24M do fuso de meridiano central 39º, conforme mapa da área,

ANEXO ÚNICO deste Decreto, e o seguinte memorial descritivo: Ao NORTE, partindo do vértice 1, localizado na estrada carroçável Jijoca dos Bento-Chapadinha, na entrada da localidade de Chapadinha, de coordenadas geográficas de latitude de 02º50º45 e longitude 40º28º25 e/ou coordenadas UTM (SAD69) 336221,54 (E) e 9685328,99 (N), seguese um alinhamento de 3105,03 m com o azimute plano de 69º30º34 até encontrar o vértice 2, localizado na interseção das estradas carroçáveis Chapadinha - Jijoca dos Lula e Jijoca dos Lula - Caiçara com coordenadas geográficas de latitude de 02°50º10 e longitude de 40°26º50 e/ou coordenadas UTM (SAD69) 339130,12 (E) e 9686415,91 (N). A OESTE, partindo-se do vértice 2, segue-se pela estrada carroçável Jijoca dos Lula - Caiçara, aproximadamente 600m no sentido de Caiçara, até encontrar o vértice 3, bifurcação desta estrada com a estrada carroçável Jijoca dos Lula - Corguinho, de coordenadas geográficas de latitude de 02°50º19 e longitude de 40°26º32 e/ou coordenadas UTM (SAD69) 339687,76 (E) e 9686132,92 (N). Do vértice 3, segue-se pela estrada carroçável Jijoca dos Lula - Caiçara, no sentido de Caiçara, aproximadamente 4,3 km, até encontrar o vértice 4 na interseção desta estrada com a estrada carroçável Caiçara - Corguinho, de coordenadas geográficas de latitude 02°51º08 e longitude 40°24º38 e/ou coordenadas UTM (SAD69) 343209,56 (E) e 9684627,66 (N). Do vértice 4, seguese pela mesma estrada, Caiçara - Corguinho, passando por dentro da localidade de Caiçara e aproximadamente 850m do vértice 4, até encontrar o vértice 5, na bifurcação das estradas carroçáveis Caiçara - Castelhano e Caiçara - Monteiro, de coordenadas geográficas de latitude 02°51º26 e longitude 40°24º36 e/ou coordenadas UTM (SAD69) 343289,53 (E) e 9684089,63 (N). Do vértice 5, segue-se pela estrada Caiçara - Monteiro, aproximadamente 1,05km, no sentido da localidade de Monteiro, até encontrar o vértice 6, na bifurcação desta estrada com a estrada carroçável Caiçara - Córrego dos Ana, de coordenadas geográficas de latitude 02°51º53 e longitude 40°24º09 e/ou coordenadas UTM (SAD69) 344103,33 (E) e 9683254,17 (N). Do vértice 6, seguindo pela estrada Caiçara - Córrego dos Ana, no sentido de Córrego dos Ana, aproximadamente 1,20km, até encontrar o vértice 7, no entroncamento desta estrada com a estrada carroçável Córrego dos Ana - Monteiro, de coordenadas geográficas de latitude 02°52º22 e longitude 40°24º18 e/ou coordenadas UTM (SAD69) 343842,72 (E) e 9682342,40 (N). Do vértice 7, seguindo pela estrada carroçável Córrego dos Ana - Lagoa do Meio, no sentido da localidade de Lagoa do Meio, com aproximadamente 1,40km, encontramos o vértice 8, no entrocamento desta estrada com a estrada carroçável que adentra a localidade de Lagoa do Meio, de coordenadas geográficas de latitude 02°52º02 e longitude 40°24º55 e/ou coordenadas UTM (SAD69) 342699,36 e 9682959,60 (N). Do vértice 8, seguindo pela mesma estrada no sentido de Córrego das Panelas, aproximadamente 2,25km, até encontrar o vértice 9, no entrocamento desta estrada com a estrada carroçável Córrego das Panelas º Córrego dos Teixeira, de coordenadas geográficas de latitude de 02°52º27 e longitude 40°26º03 e/ou coordenadas UTM (SAD69) 340591,22 (E) e 9682199,44 (N). Daí, segue-se pela estrada carroçável Córrego das Panelas -Córrego dos Teixeira, aproximadamente 5,00km, até encontrar o vértice 10 no cruzamento desta estrada com a estrada carroçável localizada a 700m após a localidade Córrego dos Teixeira no sentido da localidade de Santo Stevam, de coordenadas geográficas de latitude de02°53º38 e longitude 40°25º03 e/ou coordenadas UTM (5AD69) 342446,19 (E) e 9680014,09 (N). Do vértice 10, segue-se,aproximadamente 1,45km, pela mesma estrada até encontrar o vértice 11 localizado no entroncamento com a estrada carroçável Córrego dos Ana - Paraguai, de coordenadas geográficas de latitude de 02°53º38 e longitude de 40°24º21 e/ou coordenadas UTM (5AD69) 343756,54 (E) e 9680034,14 (N). Do vértice 11, segue-se pela estrada Córrego dos Ana - Paraguai, aproximadamente 1,45km, até encontrar o vértice 12, no entrocamento desta estrada com a estrada carroçável Paraguai - Monteiro, de coordenadas geográficas de latitude 02º54º18º e longitude 40º24º11º e/ou coordenadas UTM (SAD69) 344063,24 (E) e 9678785,27 (N). Do vértice 12, seguindo pela estrada Paraguai - Monteiro no sentido da localidade de Paraguai, aproximadamente 2,95km, até encontrar o vértice 13 no entroncamento desta estrada com a estrada carroçável Paraguai - Santa Rosa, de coordenadas geográficas de latitude de 02º54º20º e longitude de 40º25º39º e/ou coordenadas UTM (SAD69) 341333,84 (E) 9678725,30 (N). Do vértice 13, seguindo pela estrada Paraguai - Santa Rosa, aproximadamente 2,25km, até encontrar o vértice 14 localizado no entroncamento desta estrada com a estrada carroçável Monteiro - Baixio, de coordenadas geográficas de latitude de 02º55º32º e longitude de 40º25º32º e/ou coordenadas UTM (SAD69) 341573,46 (E) e 9676507,73 (N). Ao SUL, do vértice 14, segue-se uma linha reta de 2230,48 m com o azimute plano de 277º59º46º até encontrar o vértice 15 no cruzamento das estradas carroçáveis Jijoca - Baixio com Córrego do Mourão - Baixio, de coordenadas geográficas de latitude de 02º55º26º e longitude de 40º26º17º e/ou coordenadas UTM (SAD69) 340184,20 (E) e 9676702,88 (N). A ESTE, do vértice 15, segue-se pela estrada Jijoca - Baixio, no sentido de Jijoca, aproximadamente 2,50 km, até encontrar o vértice 16, no entroncamento desta estrada com a estrada Jijoca - Paraguai, de coordenadas geográficas de latitude de 02º53º42º e longitude de 40º26º38º e/ou coordenadas UTM (SAD69) 339509,91 (E) e 9679917,36 (N). Do vértice 16, segue-se pela Rua Antonio Silva, Rua Margal de Souza e Av. Manoel Teixeira a partir do entroncamento da estrada Jijoca - Paraguai, no sentido de Jijoca, até encontrar o vértice 17 no entrocamento da Av. Afonso Ávila, Rua Pedro Teixeira e Av. Jericoacoara, no perímetro urbano da cidade de Jijoca, com aproximadamente 1,3 km, de coordenadas geográficas de latitude de 02º53º51º e longitude de 40º27º18º e/ou coordenadas UTM (SAD69) 338285,36 (E) e 9679621,39 (N). Do vértice 17, segue-se pela Av. Jericoacoara e após o entroncamento desta Av. com a estrada que liga a Cidade de Jijoca à Jericoacoara e pela estrada carroçável Jijoca º Córrego do Urubu, aproximadamente 3,65 km, até encontrar o vértice 18 no entroncamento desta estrada com a estrada carroçável Jijoca - Coqueiros,
de coordenadas geográficas de latitude 02º52º14º e longitude de 40º27º50º e/ou coordenadas UTM (SAD69) 337304,87 (E) e 9682604,74 (N). Do vértice 18, segue-se pela estrada Jijoca - Coqueiros, aproximadamente 900 m, no sentido de Coqueiros, até encontrar o vértice 19 no entroncamento desta estrada com a estrada carroçável Córrego do Urubu - Jijoca dos Bento, de coordenadas geográficas de latitude de 02º52º08º e longitude de 40º28º32º e/ou coordenadas UTM (SAD69) 336477,54 (E) e 9682765,93 (N). Do vértice 19, segue-se pela estrada Córrego do Urubu - Jijoca dos Bento, no sentido de Jijoca dos Bento, aproximadamente 1,05 km, até encontrar o vértice 20 no entroncamento desta estrada com a estrada carroçável Córrego dos Bento - Chapadinha, de coordenadas geográficas de latitude de 02º51º52º e longitude de 40º27º59º e/ou coordenadas UTM (SAD69) 337009,41 (E) e 9683269,28 (N). Do vértice 20, segue-se pela estrada Córrego dos Bento-Chapadinha, no sentido de Chapadinha, aproximadamente 2,45km, até encontrar o vértice 1, origem desta descrição.

Art.2º - A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um melhor controle sobre o ecossistema da Lagoa da Jijoca, tem por objetivos específicos:

I - Proteger as comunidade bióticas nativas e os solos;

II - Garantir a conservação de remanescentes da mata aluvial, dos leitos naturais das águas pluviais e das reservas hídricas e demais ecossistemas;

III - Proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais, com ênfase na melhoria da qualidade de vida da população local;

IV - Ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e das demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

V - Desenvolver, na população regional, uma consciência ecológica e conservacionista;

Art.3º - Na APA da Lagoa da Jijoca ficam proibidas as seguintes atividades:

I - A implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, capazes de afetar os mananciais de água, formas de relevo, o solo e o ar;

II - A realização de obras de terraplanagem e a abertura de estradas, bem como sua manutenção, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas regionais;

III - A supressão total ou parcial de vegetação de preservação permanente definida na Lei Estadual nº12.488, de 13.09.95 e no Decreto Estadual nº24.221, de 12.09.96, e o trânsito de veículos nessas áreas, bem como o exercício de atividades que impliquem em matança, captura, extermínio ou molestamento de espécies de animais silvestres de qualquer espécie;

IV - Projetos urbanísticos, parcelamento do solo e loteamentos, sem a prévia autorização da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE, antecedida dos respectivos estudos de impacto ambiental, nos termos das prescrições legais e regulamentares e de acordo com os arts.11 e 14 da Lei nº11.411, de 28 de dezembro de 1987;

V - O uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas da Superintendência Estadual do Meio Ambiente- SEMACE;

VI - Qualquer forma de utilização que possa poluir ou degradar os recursos hídricos abrangidos pela APA, como também, o despejo de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

VII - Atividades de mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota;

VIII - O exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IX - As demais atividades danosas previstas na legislação ambiental. Parágrafo Único - As áreas não ocupadas e recobertas com vegetação somente poderão ser desmatadas para qualquer tipo de atividade mediante licença prévia apreciada pelo Comitê Gestor de que trata o art.5º deste Decreto, com a posterior homologação do órgão ambiental competente.

Art.4º - A construção ou reforma de unidades multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na APA da Lagoa da Jijoca dependerão do prévio licenciamento da Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE que somente poderá ser concedido:

I - se respeitados os padrões histórico-cultural, econômico e paisagístico da região;

II - após a realização do estudo prévio de impacto ambiental, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

III - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema regional.

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de área de preservação permanente, definidas Lei Estadual nº12.488, de 13.09.95 e no Decreto Estadual nº24.221, de 12.09.96.

Art.5º - A gestão ambiental da APA da Lagoa da Jijoca dar-se á através de Comitê Gestor, constituído por representantes dos órgãos e instituições estaduais, municipais, do Ministério Público Estadual, dos veranistas e moradores locais e de organizações não-governamentais, de acordo com Portaria a ser expedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, cujo representante presidirá o Comitê.

Art.6º - O licenciamento ambiental e fiscalização de que trata este Decreto serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art.7º - A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis nº11.411, de 28.12.87 e 12.488, de 13.09.95, na forma seguinte:

I - Advertência;

II - Multa (simples ou diária), de 50 (cinqüenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência, divulgado pelo Governo Federal na data da infração;

III - Embargo;

IV - Suspensão total ou parcial das atividades;

V - Interdição, definitiva ou temporária, de direitos;

VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Poderes Públicos Federal, Estadual e/ou Municipal;

VII - Perda ou suspensão, nos termos da legislação aplicável, de financiamentos por instituições de crédito federais, estaduais e municipais;

§1º - As penalidades previstas nos III e VI deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.

§2º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o degradador obrigado, independente da existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por seus comportamento ou atividade, seja culposo ou doloso.

§3º - Na aplicação da multa de que trata o inciso II deste artigo, serão observados os limites previstos nas Leis nº11.411, de 28.12.87 e 12.488, de 13.09.95.

§4º - Na hipótese de reincidência, a multa, simples ou diária, poderá ser aplicada em valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

§5º - A constatação do dano ambiental, para fins de gradação das penas previstas no §3º deste artigo, será feita através de relatório técnico, subscrito pelo profissional que realizar a inspeção, o qual disporá sobre a natureza e magnitude da degradação ou poluição verificada.

§6º - No caso de infração continuada, a autoridade competente poderá impor multa diária, observados os limites e valores estabelecidos na Lei, que cessará depois de corrigida a irregularidade e não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua imposição.

§7º - A multa poderá ter a sua exigibilidade suspensa se o infrator, mediante termo de compromisso assinado e aprovado pelo órgão ambiental que a aplicou, se obrigar à executar as medidas estabelecidas com o fim de cessar e corrigir a poluição ou degradação ambiental.

§8º - As sanções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública ou na hipótese de atividades, obras ou empreendimento que estejam sendo executados em desobediência as prescrições legais e regulamentares aplicáveis ou em desacordo com licença concedida, caso em que esta poderá ser suspensa ou cassada.

§9º - Competirá à autoridade que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, nos termos da Lei Federal nº6.938, de 31.08.81, o ato declaratório da suspensão, interdição ou perda, referidos nos incisos IV a VII deste artigo.

§10º - As penalidades pecuniárias serão impostas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, mediante Auto de Infração, de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis.

Art.8º - Os estudos para o zoneamento ambiental da APA da Lagoa da Jijoca serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, prazo em que também deverão ser baixadas as instruções normativas que detalharão suas respectivas normas, em especial as continuadas no art.3º deste Decreto.

Art.9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de agosto de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco de Queiroz Maia Júnior

SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA