Decreto nº 2.596 de 20/06/1994
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 jun 1994
Isenta do pagamento do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe o confere o item V do art. 135 da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 23/92, de 23 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do ICMS, nas operações internas, o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Fundações mantidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 2º O benefício previsto no artigo anterior deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeito em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 1994.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 20 de junho de 1994.
Carlos José Oliveira Santos
Governador do Estado
João Baptista Ferreira Ramos
Secretário de Estado da Fazenda