Decreto nº 25.954 de 27/02/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 mar 2009

Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS para o fim de ingresso no Simples Nacional e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006, de 15 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

Considerando o disposto no art. 21 da Resolução nº 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterada pela Resolução nº 50, de 22 de dezembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte com débito relativo ao ICMS, apurado através de auto de infração lavrado até 30 de junho de 2008, ou denunciado espontaneamente, ou mesmo notificado, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, que fizer a opção pelo regime simplificado do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, pode requerer o pagamento desse débito em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos de responsabilidade do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º O pagamento da primeira parcela, de que trata o caput deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no ato do requerimento.

§ 3º O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido.

§ 4º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o dia 15 (quinze), não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 5º A falta de pagamento de qualquer parcela, mesmo após notificação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa do Estado, ou o prosseguimento da execução fiscal, quando for o caso.

§ 6º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

Art. 2º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implica na rescisão do parcelamento já concedido.

Art. 3º O parcelamento de que trata este Decreto se aplica a débito que tenha sido objeto de parcelamento anterior, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto acrescentando-se os valores que tenham sido dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros.

Art. 4º O pedido de parcelamento de que trata este Decreto deverá ser encaminhado ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC da região fiscal do requerente até o dia 20 de fevereiro de 2009.

Art. 5º O parcelamento de que trata este Decreto não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.

Art. 6º Aplicam-se, no que não conflitar com as regras estabelecidas neste Decreto, as disposições do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo