Decreto nº 2.595-R de 06/10/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 out 2010

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 21:

"Art. 21. .....

§ 2º Para os fins de que trata o caput:

I - a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado, serão requeridos na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento; ou

II - a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado - CADSIM - disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.

§ 2º-A. Aplica-se o disposto no § 2º, I, ainda que o estabelecimento esteja obrigado ao registro na Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:

I - inscrição ou alteração de dados cadastrais:

a) de estabelecimentos, cujos atos tenham sido registrados na Junta Comercial antes da implantação do CADSIM;

b) de contribuinte na condição de substituto tributário, requeridas à Gerência Fiscal na forma do art. 216, V;

c) de estabelecimento com matriz localizada em outra unidade da Federação, em relação a suas filiais estabelecidas neste Estado, sendo que, relativamente a alteração de dados cadastrais, somente nos casos de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro de sócios e administradores e porte;

d) de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; e

II - reativação e recadastramento de inscrição.

§ 2º-B. A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o § 2º, II, desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, serão deferidas, sem prejuízo:

I - da realização de diligências posteriores, entendidas necessárias pelo Fisco; e

II - da análise posterior de informações e documentos apresentados pelo requerente.

§ 2º-C. A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida, ou cujos dados cadastrais tenham sido alterados na forma do § 2º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, até que sejam atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz.

§ 2º-D. Para os efeitos de que trata o § 2º-C, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como "não-habilitado" no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.

§ 2º-E. A Sefaz terá o prazo de trinta dias, contados do atendimento integral das exigências a que se refere o § 2º-C, para deliberar sobre a situação cadastral do contribuinte, e decorrido esse prazo sem que tenha havido a deliberação, deverá indicar como ativa a situação cadastral no SIT e proceder a habilitação no SINTEGRA, com desbloqueio da restrição para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e, sem prejuízo da possibilidade de verificações futuras.

....." (NR)

II - o art. 24:

"Art. 24. .....

Parágrafo único. As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam:

I - ao recadastramento; e

II - aos estabelecimentos de microempresa e empresa de pequeno porte." (NR)

III - o art. 26:

"Art. 26. A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:

I - na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, I, em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC -, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; ou

II - na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado - CADSIM - disponível na i n t e r n e t, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2º-A.

§ 1º Nos casos de alteração de dados cadastrais, o documento a que se refere o inciso I deverá ter os campos e blocos que estiverem sendo alterados, preenchidos integralmente.

....." (NR)

IV - o art. 36:

"Art. 36. Nos casos em que a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto depender de preenchimento da FAC, a segunda via desse documento será devolvida ao requerente, com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade.

....." (NR)

V - o art. 40:

"Art. 40. .....

II - em até trinta dias, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais, excetuado o disposto no § 4º.

§ 1º No caso do inciso II, quando se tratar de saída de sócio de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.

§ 5º Na alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 21, § 2º, II, prevalecerão, para fins de regularidade fiscal do contribuinte, os dados constantes na base cadastral da Junta Comercial deste Estado, caso sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das informações consignadas no cadastro da SEFAZ.

§ 6º A alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 21, § 2º, II, referente a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado, será automaticamente procedida no âmbito da SEFAZ em relação a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte." (NR)

VI - o art. 49:

"Art. 49. Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:

§ 5º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de reativação de inscrição, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou de alteração de atividade para atacadista." (NR)

VII - o art. 49-A, transformado o parágrafo único em § 1º:

"Art. 49-A. Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mi l reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de alteração de dados cadastrais ou de alteração para essas atividades econômicas." (NR)

VIII - o art. 51:

"Art. 51. .....

II - deixar de exercer ou nunca ter exercido sua atividade no endereço cadastral, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

....." (NR)

IX - o art. 216:

"Art. 216. .....

V - formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC -, previsto no art. 26, I, deste Regulamento;

....." (NR)

Art. 2º O RICMS fica acrescido do art. 1.107, com a seguinte redação:

"Art. 1.107. Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, os procedimentos previstos no art. 21, § 2º, II, somente se aplicam aos contribuintes circunscritos à Agência da Receita Estadual localizada no Município da Serra, cujos contabilistas tenham sido indicados pelo CRC à SEFAZ.

§ 1º Em relação aos demais contribuintes e nos casos de alteração de dados cadastrais, aplica-se o disposto nos arts. 21, § 2º, I, e 26, I.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo previsto no caput." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 13 de outubro de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 de outubro de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício