Decreto nº 25940 DE 30/03/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 mar 2021

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 25.859, de 6 de março de 2021.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 13, o inciso V do art. 15 e o inciso X do § 1º do art. 18 do Decreto nº 25.859 , de 6 de março de 2021, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 25.853, de 2 março de 2021.", passam a vigor com as seguintes alterações:

"Art. 13. .....

.....

§ 2º Em relação aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuar em teletrabalho, a Chefia Imediata deverá formalizar ao respectivo Gestor da Pasta, a concessão antecipada de férias e licença-prêmio, cuja compulsoriedade somente poderá ser afastada mediante decisão fundamentada do Ordenador de Despesas do Órgão ou Entidade, a qual ficará sob sua responsabilidade.

.....

.....

Art. 15. .....

.....

V - as reuniões presenciais nas Fases 1 e 2 deverão ser realizadas com até 5 (cinco) pessoas e na Fase 3, até 20 (vinte) pessoas, sendo expressamente proibido ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais;

.....

Art. 18. .....

§ 1º .....

.....

X - atividades religiosas, inclusive a realização de cultos e missas, com limitação de 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para a Fase 3, de acordo com as regras do art. 3º;

....." (NR)

Art. 2º Acresce o parágrafo único ao art. 14,§ 9º ao art. 15, os incisos XIV e XV do § 1º ao art. 18 e art. 26-A no Decreto nº 25.859, de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

.....

Parágrafo único.Os servidores enquadrados no Grupo de Risco deverão retornar ao trabalho presencial, após a aplicação da 2ª (segunda) dose ou da dose única da vacinação contra a covid-19.

Art. 15. .....

.....

§ 9º Nas Fases 1 e 2 ficam proibidas quaisquer formas de aglomerações, reuniões ou agrupamento com 6 (seis) ou mais pessoas e, na Fase 3 com mais de 20 (vinte) pessoas, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais.

.....

Art. 18. .....

§ 1º .....

.....

XIV - indústrias, frigoríficos, serviços de logística e transporte de cargas e pessoas;

XV - feiras livres; e

XVI - lojas de manutenção e acessórios de máquinas e implementos agrícolas, somente para venda de peças, podendo realizar assistência externa, sendo dispensado o atendimento presencial no estabelecimento.

.....

Art. 26-A. Os estabelecimentos industriais poderão funcionar 24h (vinte e quatro horas), em todos os dias da semana, adotando para os trabalhadores; o sistema de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir o fluxo, contatos e aglomerações." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil