Decreto nº 25940 DE 29/09/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 set 2003

Dispõe sobre termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais relativos ao PRODEPE.

(Revogado pelo Decreto Nº 46957 DE 28/12/2018):

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os benefícios fiscais em vigor, relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedidos até 30 de setembro de 2003, passam a ter seu termo final de vigência fixado em 31 de dezembro de 2014, ficando sua fruição condicionada à adequação do benefício:

I - à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;

II - à arrecadação do ICMS do Estado;

III – a outras condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

§ 1º Para os efeitos do presente Decreto, os benefícios de que trata este artigo poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 2º A fruição do benefício, por prazo superior àquele fixado no decreto concessivo originário, implica restituição, total ou parcial, de valor relativo a benefício usufruído.

§ 3º O quantitativo de períodos fiscais objeto da restituição mencionada no § 2º será em igual número àqueles referentes ao do prazo de ampliação do benefício.

§ 4º A aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º dependerá de disciplinamento em decreto do Poder Executivo, que deverá, em especial, estabelecer a forma como se procederá ao cálculo da parcela a ser restituída, fixando prazos e respectivas condições.

§ 5º A continuidade do benefício na forma prevista neste Decreto dependerá de avaliação específica relativa a cada benefício, a ser feita, observados os procedimentos estabelecidos na legislação ora em vigor, referente ao PRODEPE.

§ 6º Na hipótese de a Constituição Federal estabelecer prazo-limite para fruição diverso do previsto no caput, prevalecerá aquele constitucionalmente fixado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES