Decreto nº 2.592 de 05/05/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mai 2008

Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, para atender e dar efetividade, no âmbito estadual, ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1159 DE 23/04/2015):

Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, na qualidade de Presidente;

II - um representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;

III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

VI - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;

VII - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS;

VIII - um representante do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos - SEAE;

IX - um representante da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais - CONAMPE;

X - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;

XI - um representante da Federação das Associações Comerciais e empresariais do Estado do Paraná - FACIAP;

XII - um representante das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná - FAMPEPAR;

XIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;

XIV - um representante da Federação das Micro e Pequenas Indústrias do Estado do Paraná - FEMPIPAR;

XV - um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná - FECOMERCIO-PR;

XVI - um representante da Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - FECOPAR;

XVII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná - SEBRAE-PR;

XVIII - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná - SESCAP-PR;

XIX - um representante da Associação Comercial do Paraná - ACP;

XX - um representante da Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná - AMIC OESTE PARANA;

XXI - um representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas de Curitiba - MICROTIBA;

XXII - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Maringá e Região - AMPEC-MICROMAR;

XXIII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP;

XXIV - um representante da Agência de Fomento do Paraná S.A. - FOMENTO PARANÁ;

XXV - um representante da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR;

XXVI - um representante do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;

XXVII - um representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

XXVIII - um representante da Caixa Econômica Federal - CEF;

XXIX - um representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT;

XXX - um representante do Banco do Brasil - BB.

§ 1º O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Coordenador de Desenvolvimento Industrial e Comercial da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que será o seu Secretário Técnico.

§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a XXX deste artigo, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato do Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, para um mandato de 02 (dois) anos.

§ 3º O desempenho da função de membro do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na qualidade de Presidente;

II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;

III - o Secretário de Estado da Fazenda - SEFA;

IV - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

V - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária - SETS;

VI - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;

VII - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

VIII - um representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado do Paraná - FACIAP;

IX - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;

X - um representante da Federação das Micro e Pequenas Empresas da Indústria do Estado do Paraná - FEMPIPAR;

XI - um representante da Federação do Comércio do Paraná - FECOMERCIO/PR;

XII - um representante da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais - CONAMPE;

XIII - dois representantes dos trabalhadores das microempresas e pequenas empresas no Estado, indicados pela respectiva entidade de classe;

XIV - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná - SEBRAE/PR;

XV - um representante da Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná - AMIC;

XVI - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná - FAMEPAR;

XVII - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Maringá e Região - MICROMAR;

XVIII - um representante da Associação Comercial do Paraná - ACP;

XIX - um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP;

XX - um representante da Agência de Fomento do Paraná S.A. - AFPR;

XXI - um representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

XXII - um representante do Banco do Brasil S.A.;

XXIII - um representante da Caixa Econômica Federal;

XXIV - um representante do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;

XXV - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;

XXVI - um representante da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR;

XXVII - um representante da Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - FECOPAR;

XXVIII - um representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas de Curitiba - MICROTIBA; e

XXIX - um representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 1º O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo (a) Diretor (a) Geral da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul.

§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a XXIX e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.646, de 14.09.2011, DOE PR de 14.09.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros:
  I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na qualidade de Presidente;
  II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;
  III - o Secretário de Estado da Fazenda - SEFA;
  IV - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
  V - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP;
  VI - um representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado do Paraná - FACIAP;
  VII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;
  VIII - um representante da Federação das Micro e Pequenas Indústrias do Estado do Paraná - FEMPIPAR;
  IX - um representante da Federação do Comércio do Paraná - FECOMÉRCIO/PR;
  X - um representante da Confederação Nacional das Entidades de Micro e Pequenas Empresas Industriais - CONAMPI;
  XI - 02 (dois) representantes dos trabalhadores das microempresas e pequenas empresas no Estado, indicados pela respectiva entidade de classe;
  XII - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná - SEBRAE/PR;
  XIII - um representante da AMIC - Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná;
  XIV - um representante das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná - FAMEPAR;
  XV - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Maringá e Região - MICROMAR;
  XVI - um representante da Associação Comercial do Paraná - ACP;
  XVII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP.
  § 1º O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo (a) Diretor (a) Geral da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul.
  § 2º Os membros mencionados nos incisos II a XVII e respectivos suplentes, serão indicados pelo titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, para um mandato de 2 (dois) anos.
  § 3º O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 3º Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, caberá a coordenação das políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º No prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral fará publicar, por Resolução, o Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1159 DE 23/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul fará publicar, por Portaria, o Regimento Interno do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições contrário.

Curitiba, em 05 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

VIRGÍLIO MOREIRA FILHO,

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

JUSSARA BORBA GUSSO,

Chefe da Casa Civil,

substituta