Decreto nº 25917 DE 27/03/2015
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 mar 2015
Regulamenta o inciso III do art. 4º da Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao tomador de serviços, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013, a faculdade de optar pela conversão dos créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Salvador em carga do SalvadorCARD.
Parágrafo único. A faculdade de que trata o caput fica subordinada à assinatura do Acordo de Cooperação Técnica pelo Sindicato das Empresas de Transporte Público de Salvador - SETPS.
Art. 2º O tomador de serviços poderá indicar até 03 (três) cartões do SalvadorCARD que serão beneficiados pela carga decorrente da conversão de que trata o art. 1º.
§ 1º A indicação dos cartões a serem beneficiados será feita por meio de campo próprio disponibilizado no Portal Eletrônico da Nota Salvador.
§ 2º Uma vez indicados os cartões, estes somente poderão ser alterados no Portal Eletrônico da Nota Salvador após o prazo de 90 (noventa dias), a contar da primeira conversão.
§ 3º A alteração de que trata o § 2º poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que presencialmente, nos postos de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º A conversão dos créditos em carga dos cartões poderá ser realizada, a qualquer momento, em campo próprio do Portal Eletrônico da Nota Salvador, por conta e ordem do tomador de serviços titular do crédito.
Parágrafo único. Para efetivação da conversão, será exigida autorização pessoal do tomador de serviços titular do crédito, mediante assinatura eletrônica do Termo de Autorização de Conversão de Crédito, conforme modelo a ser definido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º A conversão do crédito em carga nos cartões deverá ser disponibilizada no prazo a ser definido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Caso ocorra divergência entre os dados fornecidos pelo tomador de serviços titular do crédito e os constantes na SETPS, a conversão será rejeitada.
Art. 7º O tomador de serviço titular do crédito inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN não poderá exercer a faculdade instituída por este Decreto.
Art. 8º Os pagamentos efetuados pelo Tesouro Municipal por conta e ordem do tomador de serviços titular do crédito serão assinados eletronicamente pela autoridade competente.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda realizará o controle das conversões realizadas mediante a emissão de relatórios eletrônicos e da senha do tomador de serviço titular do crédito exigida para o acesso ao Portal Eletrônico da Nota Salvador.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de março de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTA
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda