Decreto nº 25893 DE 19/02/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 fev 2016
Ret. - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 48, de 12 de junho de 2013,103, de 2 de outubro de 2015, 147, 149 e 153, de 11 de dezembro de 2015, 156, 167 e 172, de 18 de dezembro de 2015, e 181, de 28 de dezembro de 2015, dos Protocolos ICMS 52, de 15 de dezembro de 2000 e 82, de 28 de dezembro de 2015, e dos Ajustes SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, 14, 15 e 16, de 18 de dezembro de 2015, e 01, de 14 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 27.02.2016
Decreto nº 25.893 , de 19 de fevereiro de 2016, republicado no DOE nº 13.626, edição do dia 24.02.2016:
I - No art. 5º do Decreto nº 25.893 , de 19 de fevereiro de 2016, republicado no DOE nº 13.626, edição do dia 24.02.2016, no tocante ao inciso XXXV do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:
Onde se lê:
"XXXV - a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da operação, observados os §§ 1º, 11, 49 e 50 deste artigo (Conv. ICMS 181/2015)."
Leia-se:
"XXXV - a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da operação, observados os §§ 11, 49 e 50 deste artigo (Conv. ICMS 181/2015)."
II - No art. 6º do Decreto nº 25.893 , de 19 de fevereiro de 2016, republicado no DOE nº 13.626, edição do dia 24.02.2016:
Onde se lê:
"Art. 87. .....
.....
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, na forma do inciso III do caput do art. 115 deste Regulamento, relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que tratam os incisos III, XXXI e XXXV do caput deste artigo.
.....
§ 11. A redução a que se referem os incisos XVIII e XXXV do caput deste artigo poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração prevista neste Regulamento, vedada a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
....." (NR)
Leia-se:
"Art. 87. .....
.....
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, na forma do inciso III do caput do art. 115 deste Regulamento, relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que tratam os incisos III e XXXI do caput deste artigo.
.....
§ 11. A redução a que se refere o inciso XXXV do caput deste artigo poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração prevista neste Regulamento, vedada a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, exceto quanto ao crédito relativo ao ICMS recolhido por antecipação, nos termos do art. 946-B, II, 'l', deste Regulamento.
....." (NR)