Decreto nº 2.589 de 12/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 1998

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, - Sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitária, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 5 de março de 1998.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incito IV, da Constituição Federal,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 5 de março de 1998, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, Sobre Medida Sanitária e Fitossanitária, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

Decreta:

Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, Sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitária, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE PROMOÇÃO DE COMERCIO Nº 4, SOBRE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa a devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

Convém em:

Artigo único. Deixar sem efeito, a partir da data da assinatura do presente Protocolo, o Acordo de Promoção de Comércio nº 4, sobre a aplicação de medidas sanitárias a fitossanitárias, assinado por seus respectivos Governos em 8 de maio de 1994.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Em fé do quê, os respectivos Plenipotenciários subscrevem a presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português o espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Gustavo A. Moreno

Pelo Governo de República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Dario Centurión

Pelo Governo de República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells