Decreto nº 25888 DE 20/12/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 20 dez 2023

Regulamenta a planta genérica de valores urbanísticos (pgurb) disposta no inciso iii do §1º do art. 259 da lei complementar n. 482, de 2014, alterada pela lei complementar n. 739, de 2023 e dá outras providências e na lei complementar n. 755, de 2023, que regulamenta a aplicação dos instrumentos urbanísticos da outorga onerosa do direito de construir dispostos no capítulo vii do título iii da lei complementar n. 482, de 2014, alterada pela lei complementar n. 739, de 2023 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 4 da Lei Complementar nº 755, de 2023,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Planta Genérica Urbanística de Valores (PGUrb), conforme previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 2023 e no art. 259 da Lei Complementar nº 482, de 2014, alterada pela Lei Complementar nº 739, de 2023.

Art. 2º Os valores presentes na PGUrb são os valores a serem aplicados no cálculo da fórmula da OODC, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 755, de 2023, conforme face de quadra em que o imóvel estiver localizado.

Art. 3º A PGUrb tem finalidade exclusivamente urbanística e refere-se ao valor de captura da valorização da terra por meio da concessão de potencial construtivo acima do coeficiente básico, podendo ser utilizada para cálculo de contrapartidas de outros instrumentos urbanísticos.

Art. 4º A PGUrb não se aplica para fins fiscais, tributários ou de valor venal dos imóveis, uma vez que não considera para seu cálculo benfeitorias ou restrições vinculadas aos imóveis.

Art. 5º A PGUrb contempla todo o território municipal e está dividida por distritos administrativos.

Art. 6º A metodologia de elaboração da PGUrb, disposta no Anexo 01 deste Decreto, considera os preceitos da Norma Técnica de Avaliação de Imóveis Urbanos.

Art. 7º A PGUrb será publicada em forma de mapas dispostos no Anexo 02 e tabelas dispostas no Anexo 03 deste Decreto, com os valores de referência do metro quadrado para fins residenciais e não residenciais.

Parágrafo único. Os mapas dispostos no Anexo 02 contam com o índice de captura da valorização de 0,5, nos termos dispostos no art. 8, § 9, da Lei Complementar nº 755, de 2023.

Art. 8º A apresentação dos valores estão vinculados às faces de quadras existentes no Cadastro Territorial do município.

Art. 9º A identificação da face de quadra do imóvel se dá a partir da combinação entre o código da quadra e do código do logradouro, conforme a codificação utilizada no Cadastro Territorial do município.

Art. 10. Estão inseridos na PGUrb as faces de quadra com imóveis que tenham inscrição imobiliária registrada no Cadastro Territorial do município.

Art. 11. Novas inscrições imobiliárias que não estiverem vinculadas às faces de quadra existentes no Anexo 02, deverão utilizar valor das faces adjacentes, a ser indicada pelo órgão de planejamento urbano.

Art. 12. Os valores são divididos em:

I - Valor do metro quadrado para fins residenciais; e

II - Valor do metro quadrado para fins não residenciais.

Art. 13. A PGUrb publicada será atualizada periodicamente, tendo como prazo máximo de atualização o período de três anos, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 755, de 2023.

Art. 14. Em caso de não atualização da PGUrb no prazo de um ano da sua publicação, será aplicado anualmente índice de reajuste conforme Índice Nacional de Custo da Construção.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 20 de dezembro de 2023.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

ANEXOS