Decreto nº 25887 DE 20/12/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 20 dez 2023

Estabelece os critérios de classificação para enquadramento dos empreendimentos habitacionais nas tipologias apresentadas na Lei Complementar Nº 755/2023, que regulamenta a aplicação dos instrumentos urbanísticos da outorga onerosa do direito de construir dispostos no Capítulo VII do Título III da Lei Complementar Nº 482/2014.

O Prefeito do Município de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 4 da Lei Complementar nº 755, de 2023

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentados nos termos deste Decreto os critérios de classificação para enquadramento dos empreendimentos habitacionais nas tipologias apresentadas no § 2º e § 10 do art. 4º da Lei Complementar nº 755, de 2023.

Art. 2º Para o cálculo de Outorga Onerosa do Direito de Construir das áreas residenciais multifamiliares será utilizado o valor de referência da Planta Genérica de Valores Urbanísticos para fins residenciais.

Art. 3º Serão enquadrados como tipologias de Habitação de Médio Padrão (M), com índice de estímulo (IE) de 0,50, de acordo com o art. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar nº 755, de 2023, as edificações residenciais multifamiliares que observem os seguintes critérios:

I - implantadas em terrenos cujo valor do metro quadrado territorial esteja situado nas faixas 1 a 5, conforme classificação de valores da PGUrb para fins residenciais; e

II - possuir tamanho médio das unidades residenciais até 100m² (cem metros quadrados); e

III - possuir número máximo de vagas de garagens residenciais de 1,5 (um vírgula cinco) vezes o número de unidades residenciais; e

IV - possuir eficiência entre as áreas privativas e área total da edificação de 60% (sessenta por cento) ou mais.

§ 1º Para cálculo do tamanho médio das unidades residenciais será considerado o somatório das áreas privativas das unidades residenciais da edificação em relação à quantidade total de unidades habitacionais.

§ 2º Para cálculo da eficiência da edificação, serão consideradas como áreas privativas as unidades residenciais e as áreas das vagas de garagem.

Art. 4º Para enquadramento como tipologia de Habitação de Baixa Renda (HM), Habitação Mercado Popular (HMP) e Habitação de Mercado (HM), a edificação deverá atender os critérios estabelecidos pelo órgão municipal responsável pela política habitacional.

Parágrafo único. Serão admitidas tipologias residenciais com múltiplos enquadramentos, incluindo a integração à tipologias de Habitação de Médio Padrão e outros usos.

Art. 5º Serão enquadrados como tipologia de Habitação de Médio Padrão (M) com índice de estímulo (IE) de 0,50, de acordo com o Art. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar nº 755, de 2023, as edificações unifamiliares, que observem os seguintes critérios:

I - implantadas em terrenos cujo valor do metro quadrado territorial esteja situado nas faixas 1 a 5 conforme classificação de valores da PGUrb para fins residenciais; e

II - que possua área total construída que não ultrapasse 200m² (duzentos metros quadrados) por unidade residencial.

Art. 6º Para fins de cálculo da outorga das edificações residenciais unifamiliares ficam incluídas as garagens e o cálculo deverá observar os valores de PGUrb para fins residencial.

Art. 7º Para o cálculo de OODC das áreas comerciais ou de serviços será utilizado o valor de referência da PGUrb para fins não residenciais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 20 de dezembro de 2023.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL