Decreto nº 25.849 de 28/04/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 abr 2005

Regulamenta a Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB, no que se refere a sua gestão e composição, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 42094 DE 20/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB, criado pela Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, tem como objetivo viabilizar a todos os que dele necessitam acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.

CAPÍTULO II - DO OBJETO

Art. 2º A consecução dos objetivos propostos dar-se-á por meio do apoio técnico, financeiro e/ou material a:

I - programas e projetos direcionados aos Municípios de todo o Estado que apresentem os piores indicadores sociais;

II - programas e projetos direcionados a grupos ou a famílias que se encontrem em condição de vulnerabilidade, articulando e integrando ações das várias políticas setoriais;

III - pessoas ou famílias em condição de vulnerabilidade permanente ou temporária;

IV - pessoas ou famílias com demandas suplementares e emergenciais àquelas que são atendidas pelos programas governamentais de educação, saúde e/ou assistência social.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E GESTÃO

Art. 3º O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB será integrado por um Conselho Gestor.

Art. 4º O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB terá como instância máxima de decisão o Conselho Gestor, composto por:

I - Representação de Entidades Públicas, através de membros - titular e suplente - das Secretarias de Estado do Planejamento e Gestão, da Educação e Cultura, da Saúde, do Trabalho e Ação Social, do Desenvolvimento Econômico, da Receita Estadual e das Finanças, bem como da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, Universidade Federal de Campina Grande - UFCG e Universidade Estadual da Paraíba - UEPB;

II - Representação da Sociedade Civil, através de membros - titular e suplente - da Arquidiocese da Paraíba, Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil - CIMEB/PB e do Centro de Apoio à Criança e ao Adolescente - CENDAC.

§ 1º O Conselho Gestor será presidido pelo titular da Secretaria do Planejamento e Gestão.

§ 2º Os representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil serão indicados pelos Presidentes dos Órgãos a que se refere o inciso II deste artigo, dentre seus membros.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor a que se refere o caput serão designados por ato do Governador do Estado.

§ 4º Para melhor desempenhar suas funções, o Presidente do Conselho Gestor poderá requisitar servidores de outras Unidades do Poder Executivo, sem ônus para o FUNCEP/PB.

§ 5º A Secretaria do Planejamento e Gestão será a gestora financeira do FUNCEP/PB.

Art. 5º Caberá ao Conselho Gestor estabelecer as políticas e as normas próprias para o funcionamento do FUNCEP/PB, promover o controle dos seus objetivos e metas, aprovar os instrumentos financeiros e sociais, exercer a coordenação intersetorial, bem como aprovar os programas e orçamentos anuais e os demonstrativos financeiros.

Parágrafo único. As atribuições constantes do caput deste artigo poderão ser exercidas pelo Chefe do Poder Executivo, ad referundum do Conselho Gestor, em despacho fundamentado.

Art. 6º Os parceiros locais, formados por representantes do Poder Público Municipal, entidades não-governamentais, empresas privadas e/ou comunidades atuarão em coresponsabilidade na execução do Plano/Programa/Projeto, com vistas ao fortalecimento da capacidade técnica no desenvolvimento das ações, fomentando a sua sustentabilidade.

Art. 7º O Regimento Interno, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre as atribuições e a constituição do Conselho Gestor do FUNCEP/PB.

CAPÍTULO IV - DAS POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 8º O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB apoiará Programas divididos em duas grandes categorias: programas de transferência de renda e programas estruturantes, que serão planejados e executados na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade, com vistas a garantir ações integradas, otimizando recursos e insumos.

§ 1º Os programas de transferência de renda priorizarão ações direcionadas às camadas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade e com potencial de crescimento.

§ 2º Os programas estruturantes dotarão a população pobre de condições de acumular meios físico, humano e social, sendo suas ações voltadas para educação, saúde, infraestrutura, participação social e geração de renda, dentre outras.

Art. 9º A inclusão, o detalhamento e a análise de programas e projetos serão efetivados em consonância com o Conselho Gestor.

Parágrafo único. A definição de programas e projetos e seus detalhamentos operacionais serão identificados conjuntamente pelas comunidades, grupos e pessoas, público alvo das ações de intervenção.

CAPÍTULO V - DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 10. O FUNCEP/PB será operacionalizado através dos Planos Locais e Setoriais de Combate à Pobreza voltados para as populações de extrema vulnerabilidade, conforme Termo de Referência elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão, a ser seguido na elaboração dos Planos e administrado pela Presidência do Conselho Gestor e Parceiros.

Art. 11. A Presidência do Conselho Gestor coordenará a elaboração, a análise e a execução operacional dos Planos, zelando pela incorporação de:

I - requisitos e normas previstos nos Termos de Referência concebidos pelo Conselho Gestor;

II - princípios norteadores da participação, transparência e sustentabilidade, bem como da garantia de que os beneficiários terão acesso a todas as etapas do processo.

Art. 12. O Conselho Gestor selecionará os bairros e os Municípios para a elaboração e posterior análise e aprovação dos Planos Locais de Combate à Pobreza - PLCP.

Parágrafo único. Os Planos Locais de Combate à Pobreza definirão os critérios de atendimento e o volume de recursos a ser alocado em ações de transferência de renda e estruturantes, podendo, ainda, delegar a instituições não governamentais a operacionalização de tais ações.

Art. 13. Os Planos serão executados em um período máximo de 3 (três) anos, prorrogável por 6 (seis) meses, devendo a estrutura de apoio financeiro ser avaliada anualmente.

Art. 14. A execução dos Planos deverá ser iniciada logo após sua aprovação pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único. O Sistema de Monitoramento e Avaliação deverá ser definido e implantado pelo Conselho Gestor.

Art. 15. O Conselho Gestor será responsável pela análise e monitoramento da execu ção dos Planos, utilizando o Sistema de Monitoramento previamente implantado para o Programa.

Art. 16. O Conselho Gestor realizará avaliações intermediárias de desempenho das ações após 12 (doze) meses de execução dos planos, com vistas a detectar o impacto das intervenções e/ou, quando necessário, proceder às devidas correções.

Art. 17. As Secretarias de Estado integrantes do FUNCEP/PB encaminharão, ao final de cada ano, para o Conselho Gestor, um projeto de capacitação para a equipe que executa as ações do Fundo relativas à sua área de atuação.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 18. As despesas com o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e entidades para os Programas e Projetos/Atividades que estejam alinhados com os objetivos do Fundo e terão código próprio que as identifique.

Art. 19. Os recursos do FUNCEP/PB serão alocados pela Secretaria do Planejamento e Gestão e aplicados de acordo com o estabelecido no art. 2º deste Decreto.

Art. 20. Os recursos só serão repassados para a execução das ações, conforme limites previamente definidos, cronograma financeiro aprovado no plano, prestação de contas da última liberação e aval do Conselho Gestor, atestando o cumprimento da etapa referente ao recurso.

Art. 21. As ações incorporadas aos planos deverão seguir a estrutura financeira do Termo de Referência.

CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. As entidades que firmarem convênio com o FUNCEP/PB prestarão contas ao Conselho Gestor, em estrita obediência às suas Resoluções.

Art. 23. A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:

I - ofício encaminhando a prestação de contas ao Conselho Gestor;

II - plano/programa/projeto;

III - relação dos pagamentos efetuados;

IV - relação dos bens adquiridos;

V - cópia do extrato bancário com a movimentação dos recursos recebidos;

VI - originais de notas e recibos fiscais;

VII - planta baixa do projeto, em casos de obras ou serviços de engenharia;

VIII - relação dos beneficiários, devidamente identificados.

CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES

Art. 24. Será suspenso o recurso financeiro advindo do FUNCEP/PB, quando:

I - a prestação de contas for apresentada fora do prazo estabelecido;

II - existir pendências na prestação de contas;

III - houver irregularidades técnicas constatadas pelo Conselho Gestor durante o monitoramento do projeto;

IV - o recurso tiver sido aplicado em desacordo com o objetivo para o qual foi liberado.

Art. 25. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, será rejeitada a prestação de contas e exigida a devolução dos respectivos recursos, quando comprovada, com documento, fraude ou simulação.

Art. 26. A devolução dos recursos ao FUNCEP/PB será efetuada, devidamente corrigida, até 30 (trinta) dias após o prazo fixado para sua regularização.

Art. 27. As sanções previstas neste Decreto não excluem as demais sanções cabíveis nas esferas administrativa, cível e penal.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Enquanto não for implementado o Conselho Gestor e/ou aprovados os Planos Locais de Combate à Pobreza, o Secretário do Planejamento e Gestão, ad referundum do Conselho Gestor, poderá, em despacho fundamentado, aprovar a ampliação de recursos, atendidos os pressupostos do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Os atendimentos efetuados na forma deste artigo deverão compor o primeiro Plano Local de Combate à Pobreza a ser submetido à aprovação do Conselho Gestor.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de abril de 2005; 117º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador