Decreto nº 25818 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 dez 2015

Altera o prazo para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte que especifica e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 25829 DE 28/12/2015):

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Excepcionalmente, fica alterado, na forma estabelecida neste Decreto, o prazo para pagamento do ICMS normal devido por empresa concessionária de fornecimento de energia elétrica do Rio Grande do Norte, apurado no mês de dezembro de 2015.

Art. 2º O pagamento do ICMS referido no art. 1º deste Decreto será efetuado em duas parcelas, nos prazos a seguir:

I - até o dia 29 de dezembro de 2015, a primeira parcela;

II - até o dia 10 de janeiro de 2016, a segunda parcela.

§ 1º O valor da primeira parcela deverá equivaler a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS normal apurado no mês de novembro de 2015.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da segunda parcela.

§ 3º Na hipótese de o ICMS normal apurado no mês de dezembro de 2015 ser inferior ao valor da primeira parcela recolhida pelo contribuinte, a diferença a maior do imposto poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o ICMS normal devido no período de apuração subsequente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo