Decreto nº 2580 DE 25/08/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 ago 2022

Dispõe sobre o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, nos termos da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022;

Considerando o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7191/2022 e 7195/2022 no Supremo Tribunal Federal (STF);

Considerando o ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 984/2022 no Supremo Tribunal Federal (STF);

Considerando o disposto no Convênio ICMS 116 , de 27 de julho de 2022,

Decreta:

Art. 1º As operações internas com etanol hidratado combustível (EHC) devem ser tributadas à alíquota de 15,18% (quinze inteiros e dezoito centésimos por cento), consoante disposições da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, vigente em 15 de julho de 2022, que determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, para fins de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 2º A alíquota de que trata o art. 1º possui caráter excepcional e extraordinário e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS, enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º O Decreto nº 2.476 , de 4 de julho de 2022, que dispõe sobre redução das alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com gasolina, álcool carburante e energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicação, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

III - .....

a) nas operações com álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC);

....."

Art. 4º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações:

"ANEXO IV .....

Art. 11-I. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2022, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na operação interna promovida pelos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível situados no Estado do Pará, de forma que a carga tributária do imposto resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º Para efeitos de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, observar-se-á a alíquota prevista no art. 1º Decreto nº 2.580/2022, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º A apropriação do crédito outorgado far-se-á diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos"."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2022.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado