Decreto nº 258 de 30/01/2004

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 fev 2004

Acrescenta, altera e revoga dispositivos do Anexo do Decreto nº 3340, de 14 de dezembro de 1995 que regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.005797/2003 - SEFAZ -Protocolo Geral - PROG nº 2004/842, e

Considerando as disposições da Lei nº 0775, de 30 de setembro de 2003, que alterou a Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado.

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, acrescentados e revogados dispositivos do Anexo do Decreto nº 3340, de 14 de dezembro de 1995, a seguir elencados:

"Art. 4º ..........................................

II - A propriedade dos reboques e semi-reboques. (NR)

Parágrafo único. REVOGADO

§ 1º A não incidência prevista no inciso I deste artigo, restringe-se aos veículos relacionados as finalidades essenciais das entidades ou as delas decorrentes. (AC))

§ 2º Não se exigirá o imposto sobre veículo: (AC)

I - Que tenha mais de 10 (dez) anos, contados do ano seguinte a data de sua fabricação. (AC)

II - Que tenha sido transferido de outra unidade federada para o Estado do Amapá, cujo imposto tiver sido integralmente recolhido nessa Unidade Federada, no exercício da transferência.(AC)

III - Quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto. No caso de recuperação do veículo, objeto de furto ou roubo, a não incidência ficará restrita ao período em que o veiculo não esteve na posse direta de seu proprietário. (AC)

Art. 8º...........................................

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência; (NR)

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (AC)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 30 de janeiro de 2004.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador