Decreto nº 25.763 de 30/03/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 mar 2005

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 79/04 e 02/05,

DECRETA:

Art. 1º Ficam dispensados multas e juros relativos ao ICMS devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de agosto de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002, e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 2º A dispensa de que trata o art. 1º:

I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou a compensação de valores recolhidos;

II - deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005.

Art. 3º O imposto referido no art. 1º poderá ser compensado com débitos que o Estado da Paraíba possuir junto à concessionária ou à permissionária de distribuição de energia elétrica, conforme dispuser a legislação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2005; 117º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário da Receita Estadual