Decreto nº 2574 DE 22/10/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 out 2014
Regulamenta os procedimentos para o reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e,
Considerando o disposto nos Incisos VI e XII do Art. 56 do Capítulo I do Título IV, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de Setembro de 1992, e a Lei Estadual nº 6.338, de 03 de Dezembro de 1993 e sua alteração posterior, conforme as atribuições do INDEA/MT, quando da execução dos trabalhos do Serviço de Inspeção Sanitária Estadual - SISE, através da Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - CISPOA, dentro do Estado de Mato Grosso;
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 27 de julho de 2012, que dá competência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, por meio do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, de estabelecer os trâmites procedimentais de regulamentação e fiscalização dos produtos da agroindústria familiar de pequeno porte, de origem animal, que praticarem o comércio intermunicipal no âmbito do Estado;
Considerando o disposto no Decreto nº 290, de 25 de maio de 2007;
Considerando o disposto na Portaria nº 05/2014/GAB/SEDRAF-MT;
Considerando a necessidade de melhoria e consolidação dos instrumentos administrativos e legais, visando a necessidade de regulamentação dos critérios de equivalência para a adesão dos municípios ou consórcios de municípios ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT;
Considerando, ainda, a necessidade de cumprimento do princípio da Legalidade e da eficiência disposto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, com vistas à transparência das ações públicas,
Decreta:
Art. 1º Esta norma visa estabelecer os procedimentos e requisitos para o reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, na forma deste Decreto.
Art. 2º Para efeito deste Decreto será considerado:
I - Serviço de Inspeção Coordenador: Serviço de Inspeção Sanitária Estadual - SISE, localizado na Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - CISPOA;
II - Serviço de Inspeção Solicitante: Serviços de Inspeção dos Municípios ou consórcios de municípios que solicitem adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT;
III - Avaliação Prévia: avaliação operacional que deverá ser realizada por meio de solicitação formal dos interessados à CISPOA, antes do início do processo de adesão, e terá caráter de orientação, auxiliando na construção dos planos de trabalho, verificação da documentação necessária e adequação de procedimentos;
IV - Auditoria de Reconhecimento de Equivalência: avaliação documental e operacional realizada pelo Serviço de Inspeção Coordenador nos Serviços de Inspeção Solicitantes;
V - Auditoria de conformidade: avaliação operacional realizada periodicamente pelo Serviço de Inspeção Coordenador aos Serviços de Inspeção já aderidos ao SUSAF/MT;
VI - Equivalência: Capacidade de diferentes serviços de inspeção de atingirem o mesmo nível de proteção sanitária definido pelo Serviço de Inspeção Coordenador;
VII - Modalidades de inspeção:
a) Inspeção Permanente;
b) Inspeção Periódica.
Art. 3º Compete ao INDEA/MT à coordenação operacional do SUSAF/MT.
Art. 4º Para aderir ao SUSAF/MT, os municípios ou consórcios de municípios deverão possuir legislação própria que institua o Serviço de Inspeção e estabeleça procedimentos de inspeção e fiscalização equivalentes aos realizados pelo Serviço de Inspeção Sanitária Estadual - SISE.
Art. 5º Os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão definidos em relação a:
I - infraestrutura administrativa;
II - inocuidade dos produtos de origem animal;
III - qualidade dos produtos de origem animal;
IV - prevenção e combate à fraude econômica;
V - combate à clandestinidade; e
VI - controle ambiental.
Art. 6º Os requisitos relacionados à infraestrutura administrativa para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados pela CISPOA mediante as seguintes condições:
I - possuir quadro profissional compatível com as exigências da inspeção e fiscalização promovidas pelos Serviços de Inspeção dos Municípios, sendo obrigatória a existência de médico(s) veterinário(s) oficial(s) e, quando necessário, auxiliares de inspeção;
II - ter infraestrutura que garanta o efetivo suporte tecnológico e administrativo para a perfeita execução das atividades de inspeção e fiscalização, bem como, as de coordenação;
III - possuir banco de dados sobre o cadastro dos estabelecimentos, rótulos e projetos aprovados e dados de produção que deverão ser continuamente alimentados e atualizados.
Art. 7º Para o dimensionamento da infraestrutura e o cálculo do número de funcionários serão utilizados critérios como: o volume de produção, a necessidade presencial da inspeção oficial no estabelecimento, o horário de funcionamento e a avaliação do risco para a saúde pública.
Art. 8º Os requisitos relacionados à inocuidade dos produtos de origem animal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I - avaliação das verificações oficiais, realizadas pelo Serviço de Inspeção Solicitante e dos programas de autocontrole implantados pelas empresas;
II - avaliação dos princípios de rastreabilidade.
§ 1º A presença e frequência da inspeção oficial no estabelecimento se dará, de acordo com a classificação do estabelecimento, modalidade de inspeção, conforme inciso VII do art. 2º, do volume de produção, horário de funcionamento e avaliação do risco para a saúde pública.
§ 2º A avaliação dos requisitos relacionados à inocuidade dos produtos de origem animal será baseada nas normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais definidas pelos municípios, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Os requisitos relacionados à garantia da qualidade dos produtos de origem animal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante as seguintes condições:
I - garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendam aos critérios estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade - RTIQ, específicos para cada produto;
II - garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendam aos requisitos para aprovação de rotulagem e processos de produção estabelecidos pela legislação;
III - os produtos que não possuírem regulamento técnico de identidade e qualidade poderão ser aprovados pelos Serviços de Inspeção desde que tenham embasamento científico, recebam parecer favorável do Serviço de Inspeção Coordenador e preservem os interesses do consumidor.
Art. 10. Os requisitos relacionados às ações de prevenção e combate à fraude econômica, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante o atendimento de critérios estabelecidos pela legislação, no que diz respeito à qualidade dos produtos de origem animal e à sua composição centesimal, conforme legislação vigente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. Quando o serviço de inspeção solicitante não possuir ações de prevenção e combate à fraude econômica implantadas, o serviço de inspeção solicitante deverá apresentar cronograma das ações a serem realizadas após a adesão.
Art. 11. Para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados, pela CISPOA, os requisitos relacionados ao combate à clandestinidade.
Parágrafo único. A avaliação se dará através da comprovação da regularidade de ações efetivas de fiscalização em locais de produção sem inspeção, com objetivo de comercialização dos produtos de origem animal.
Art. 12. Os requisitos relacionados às ações de controle ambiental, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante a apreciação da comprovação de regularização ambiental dos estabelecimentos sob sua responsabilidade, fornecida pelo órgão ambiental competente.
Art. 13. O Serviço de Inspeção solicitante garantirá o acesso às informações sobre as modalidades de inspeção existentes, assim como dos estabelecimentos, com a manutenção de registros atualizados, de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso à consulta pública.
Art. 14. Para reconhecimento da equivalência e adesão ao SUSAF/MT, os municípios ou consórcio de municípios deverão formalizar o pleito, com documentação hábil, conforme requisitos e critérios definidos neste decreto, mediante apresentação de programa de trabalho de inspeção, fiscalização e comprovação da infraestrutura e equipe compatíveis com as atribuições.
§ 1º O Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização deverá conter:
I - organograma do Serviço de Inspeção Solicitante;
II - conjunto das legisações pertinentes à atividade;
III - relação dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção, contendo nome empresarial, CNPJ ou CPF, número de registro no serviço, classificação, endereço completo e de correspondência, telefone, fax, correio eletrônico, data de registro, produtos registrados, dados e capacidade de produção; e
IV - programação das atividades de inspeção e fiscalização com o objetivo de atender aos requisitos exigidos neste decreto.
§ 2º Os municípios ou consórcios de municípios poderão solicitar formalmente, à CISPOA, avaliação prévia, em caráter de orientação, a fim de construir seus planos de trabalho, reunir a documentação necessária e adequar seus procedimentos ao início do processo de adesão.
Art. 15. Para atendimento ao SUSAF/MT, será criada gerência dentro do INDEA/MT, na CISPOA, dotada de Recursos Humanos e Infraestrutura suficiente para a gestão do sistema no âmbito do Estado.
Art. 16. Para efeito de permanência no SUSAF/MT, os Serviços de Inspeção deverão dispor de:
I - controle de entrada e saída de documentos oficiais, bem como controle de documentos internos e de ficha cadastral dos estabelecimentos registrados contendo as informações solicitadas;
II - legislações e registros auditáveis pertinentes às análises e aprovações de rótulos e projetos, bem como os controles das aprovações, suas formulações e memoriais descritivos, alterações e cancelamentos de registro de produtos e estabelecimentos, obedecendo às peculiaridades de cada tipo de estabelecimento e às normas vigentes;
III - registro do atendimento dos cronogramas, dos registros das análises realizadas, bem como os resultados e as providências adotadas em relação às análises fora do padrão, cujas amostras deverão ser encaminhadas, pela indústria, através dos serviços de inspeção, para laboratórios oficiais ou credenciados;
IV - registros auditáveis a respeito das atividades de inspeção permanentes, periódicas e de supervisões previstas no Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização;
V - controle dos autos de infração emitidos, mantendo uma ficha com registro do histórico de todas as penalidades aplicadas aos estabelecimentos mantidos sob sua fiscalização;
VI - controle de entrada e procedência de matérias-primas de produtos de origem animal quando couber; e
VII - registro de reuniões técnicas realizadas, contemplando os principais temas abordados na reunião.
Art. 17. A adesão será concedida ao município ou consórcio de municípios, mediante a comprovação em auditoria de reconhecimento de equivalência do seu Serviço de Inspeção em atendimento aos critérios definidos neste regulamento.
§ 1º Para o reconhecimento da equivalência ao SUSAF/MT, o Serviço de Inspeção Solicitante apresentará lista com o(s) estabelecimento(s) que propõe integrar o Sistema. Esses estabelecimentos servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do serviço de inspeção solicitante.
§ 2º Para inclusão de estabelecimento de categoria não avaliada durante as auditorias de reconhecimento da equivalência, o Serviço de Inspeção solicitante deverá passar por nova auditoria para aferição de sua eficiência e eficácia com relação à nova categoria.
Art. 18. O Serviço de Inspeção Solicitante terá sua inserção no Cadastro Geral mantido pelo INDEA/MT e sua equivalência reconhecida para adesão ao SUSAF/MT após a publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A atualização do cadastro de adesão ou desabilitação dos Serviços de Inspeção dos municípios ou consórcios de municípios é de responsabilidade do Serviço de Inspeção Coordenador.
Art. 19. Os produtos elaborados pelos estabelecimentos dos Serviços de Inspeção solicitantes que aderirem ao SUSAF/MT serão identificados mediante logotipo próprio inserido em seus rótulos, respeitando as instruções específicas vigentes.
Art. 20. O INDEA/MT realizará auditorias e avaliações técnicas periódicas para aperfeiçoamento do SUSAF/MT para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no Estado.
Parágrafo único. Os procedimentos e modelos de documentos a serem aplicados nas auditorias serão estabelecidos pelo Serviço de Inspeção Coordenador.
Art. 21. O descumprimento das normas legais e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho que comprometam os objetivos do SUSAF/MT, a falta de alimentação e atualização dos sistemas de informação e a falta de atendimento às solicitações formais de informações, implicará na suspensão do reconhecimento da equivalência do Serviço de Inspeção ao SUSAF/MT, até a comprovação da correção das não conformidades detectadas.
Parágrafo único. O serviço de inspeção coordenador realizará auditorias de conformidade periodicamente para avaliar a permanência dos serviços de inspeção com equivalência reconhecida.
Art. 22. O SUSAF/MT terá a responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal sejam feitos por métodos universalizados e aplicados equitativamente nos estabelecimentos inspecionados.
Art. 23. Com o objetivo de qualificar e agilizar os serviços de inspeção sanitária no Estado, o INDEA/MT poderá celebrar convênios e firmar parcerias com o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. que tenha adesão ao SUSAF/MT.
Art. 24. Compete à SEDRAF, por meio do INDEA/MT, estabelecer os trâmites procedimentais de regulamentação e fiscalização dos produtos da agroindústria familiar de pequeno porte, de origem animal, que praticarem o comércio intermunicipal no âmbito do Estado de MT.
Art. 25. Os casos omissos ou dúvidas que se suscitarem na execução do presente regulamento serão resolvidos por decisão do conselho gestor, conforme Portaria nº 05/2014/GAB/SEDRAF-MT.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Original assinado)
LUIZ CARLOS ALÉCIO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar
MARIA AUXILIADORA PEREIRA ROCHA DINIZ
Presidente do INDEA