Decreto nº 2573 DE 30/08/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 ago 2019
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e o contido no protocolado sob n° 15.885.043-5,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 269ª A subnota 1.2 do item 21 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 3:
“1.2. veda ao estabelecimento varejista do contribuinte a escrituração do crédito das operações anteriores; (NR)
3. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste.”.
Art. 2° O estabelecimento varejista do contribuinte, em relação às mercadorias de que trata o item 21 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, deverá:
I - inventariar os estoques existentes no estabelecimento em 31 de agosto de 2019 e informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês de setembro de 2019;
II - apurar, relativamente às mercadorias inventariadas, o valor do ICMS anteriormente creditado;
III - proceder a anulação do crédito apurado mediante o lançamento na EFD com o código de ajuste da apuração PR010002, que será feito em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração do mês de setembro de 2019.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019.
Curitiba, em 30 de agosto de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda