Decreto nº 25703 DE 27/11/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 nov 2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre o recolhimento antecipado do ICMS nas saídas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, ainda que para outra Unidade da Federação.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da competência prevista no art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de fomentar o cultivo da cana-de-açúcar, bem como estimular a produção sucroalcooleira enquanto atividade de vital importância no contexto socioeconômico do Estado;
Considerando ainda a necessidade de adaptar a legislação do ICMS, visando propiciar melhores condições de competitividade às empresas do segmento instaladas no Estado, promovendo assim o incremento na geração de mão-de-obra e renda,
Decreta:
Art. 1º O art. 945, § 6º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 945. .....
.....
§ 6º Na hipótese prevista na alínea "m" do inciso II do caput, o imposto a ser recolhido antecipadamente, nas operações internas ou interestaduais, será o equivalente a 6,00% (seis por cento) calculado sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação, prevalecendo o que for maior, observando-se ainda:
..... "(NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso I do § 6º do art. 945 e o art. 112-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo