Decreto nº 25.696 de 18/02/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 fev 2005

Altera dispositivos do Decreto nº 25.516, de 29 de novembro de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O caput e os incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 25.516, de 29 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os contribuintes situados neste Estado relacionarão, discri-minadamente, o estoque de produtos referidos neste Decreto, existente em seus estabelecimentos, em 31 de dezembro de 2004, avaliado pelo valor médio da aquisição, e adotarão as seguintes providências:

II - adicionar ao valor do estoque o percentual de 26.5% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, relativo ao mês anterior;

III - na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto:

a) em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de março de 2005 e as seguintes, até o último dia de cada mês;

b) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de março de 2005 e as seguintes, até o último dia de cada mês;

IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de março de 2005, cópia da relação do estoque de que trata o caput deste artigo.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 25.516, de 29 de novembro de 2004, os seguintes dispositivos:

"Art. 1º

§ 4º O regime de que trata este Decreto aplica-se também às operações com quaisquer mercadorias entradas para comercialização destinadas aos estabelecimentos cadastrados nas CNAEs-Fiscal abaixo relacionadas, os quais, na condição de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes:

I - 5010-5 - Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores:

a) 5010-5/01 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados:

b) 5010-5/02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

c) 5010-5/03 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados;

d) 5010-5/04 - Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;

e) 5010-5/05 - Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;

f) 5010-5/06 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;

g) 5010-5/07 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;

II - 5020-2 - Manutenção e reparação de veículos automotores:

a) 5020-2/01 - Serviços de manutenção e reparação de automóveis;

b) 5020-2/02 - Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados;

c) 5020-2/03 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos;

d) 5020-2/04 - Serviços de borracheiros e gomaria;

e) 5020-2/05 - Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores;

f) 5020-2/06 - Serviços de reboque de veículos;

III - 5030-0 - Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores;

a) 5030-0/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;

b) 5030-0/02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;

c) 5030-0/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;

d) 5030-0/04 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;

e) 5030-0/05 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;

f) 5030-0/06 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;

IV - 5041-5 - Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios;

a) 5041-5/01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;

b) 5041-5/02 - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

c) 5041-5/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

d) 5041-5/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

e) 5041-5/05 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

V - 5042-3/00 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;

VI - 5161-6/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios;

VII - 5249-3/14 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios.

§ 5º O regime de que trata este Decreto aplica-se ainda à operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 36/04.

Art. 5º

§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado.

§ 2º Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata o parágrafo anterior, poderá ser realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através do documento de arrecadação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de fevereiro 2005; 117º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador