Decreto nº 25.667 de 24/10/2008
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 out 2008
Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional para o ano calendário de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida para o ano calendário de 2009, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.553, de 29 de agosto de 2008.
Aracaju, 24 de outubro 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo