Decreto nº 25666 DE 27/10/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 out 1999

Concede crédito presumido do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-28/162/99,

CONSIDERANDO que a indústria de extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimento, pela característica das atividades por elas desenvolvidas, não possui créditos significativos para compensação com o imposto devido nas operações de saída;

CONSIDERANDO que, ao longo dos últimos anos, o setor vem carecendo de vantagens competitivas que resultaram na perda de sua posição relativa em relação aos demais Estados produtores; e

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa, detectada pelo Governo do Estado, de revitalizar o setor, assegurando condições justas para o pleno desenvolvimento de suas atividades no território deste Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes com atividade econômica preponderante classificada nos códigos abaixo referidos do Catálogo de Atividades Econômicas de que trata a Resolução n.º 1.636/89, que trabalhem exclusivamente com mármores, granitos e pedras de revestimentos poderão, em substituição ao sistema normal de tributação, se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor total das operações de saída ocorridas no período. (Redação dada pelo Decreto nº 27.068, de 01.09.2000, DOE RJ de 04.09.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Os contribuintes com atividade econômica preponderante classificada nos códigos abaixo referidos do Catálogo de Atividades Econômicas de que trata a Resolução n.º 1.636/89, que trabalhem exclusivamente com mármore e granito, poderão, em substituição ao sistema normal de tributação, se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor total das operações de saídas internas ocorridas no período. (Redação dada pelo Decreto nº 25.810, de 09.12.1999, DOE RJ de 10.12.1999)"

I - 0.01.02.02-4, extração de minerais não metálicos não preciosos;

lI - 4.01.02.03-5, execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia, alabastro e outras pedras;

III - 4.01.02.02-7, aparelhamento de pedras para construção.

§ 1.º O procedimento nos termos deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.

§ 2.º O crédito outorgado na forma do caput será calculado sobre o total das saídas internas realizadas no período e lançado no campo 007 "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

§ 3.º Não se incluem no procedimento definido neste artigo as atividades econômicas que façam a extração de outros minerais não metálicos não preciosos, em especial aquelas que produzam britas, paralelepípedos e demais matérias-primas de uso imediato na construção civil, além daquelas que utilizam o calcário como matéria-prima para a fabricação de cimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.068, de 01.09.2000, DOE RJ de 04.09.2000)

Art. 2º Os contribuintes, para se beneficiarem dos efeitos desse Decreto, estarão sujeitos ao recadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, comprovando sua condição de indústria de extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimento, em especial aqueles enquadrados no C.A.E. 0.01.02.02-4.

Art. 3º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1999

ANTHONY GAROTINHO