Decreto nº 25649 DE 19/10/2023
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 out 2023
Regulamenta os Arts. 295-E, 295-F, 295-G da Lei Complementar N. 482, de 2014, que “Institui o plano diretor de urbanismo do município de Florianópolis que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, o plano de uso e ocupação, os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão.” o prefeito municipal de Florianópolis.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I, IV e XVII, do art. 74, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º O incentivo à Arte Pública disposto na forma dos arts. 295-E, 295-F e 295-G da Lei Complementar nº 482, de 2014, poderá ser utilizado por empreendimentos em qualquer zoneamento da Macroárea de Usos Urbanos previsto no Plano Diretor, tendo seus benefícios limitados ao próprio empreendimento.
§ 1º Para fazer jus ao incentivo de Arte Pública deverá ser realizado investimento em arte pública em espaços públicos observando o valor equivalente ao valor de outorga onerosa calculado para o metro quadrado do empreendimento multiplicado pela área acrescida pelo incentivo, observando a fórmula VI = (VO x FA) x 0,60, onde:
I - VI é o Valor de Investimento a ser feito em arte pública;
II - VO é o valor de Outorga Onerosa do Direito de Construir para o metro quadrado do empreendimento, correspondendo aos fatores de localização e categorização do empreendimento;
III - FA é o Fator de área acrescida, referente a área acrescida pelo incentivo.
§ 2º Não incidirá cobrança de outorga onerosa do direito de construir sobre os acréscimos de área construída através dos incentivos de arte pública.
§ 3º Empreendimentos classificados como PGT-1 e PGT-2, conforme Anexo E02 da Lei Complementar nº 482, de 2014, em que o investimento de arte pública é obrigatório, poderão optar por fazer uso do incentivo de arte pública.
§ 4º O Valor de Investimento será corrigido mensalmente pelo Custo Unitário Básico Residencial Médio de Santa Catarina (CUB/SC) a partir do licenciamento da obra até a efetiva quitação, cabendo ao proponente a adequada comprovação do cronograma e compatibilidade dos investimentos.
Art. 2º A categoria e porte da arte pública fica vinculada a:
I - análise do valor de investimento de arte pública;
II - característica do local a ser instalada a obra de arte, considerando:
a) uso público da edificação;
b) visibilidade e valor de percepção pública da obra;
c) relevância e porte do empreendimento.
§ 1º Norma complementar estabelecerá os portes de arte pública passíveis de serem consideradas para fins de aplicação do incentivo dentro das seguintes categorias:
I - grupos escultóricos, incluindo memoriais e monumentos;
II - painéis murais;
III - instalações; e
IV - intervenções provenientes do campo expandido de Arte Pública, incluindo jardins, mobiliário urbano, arte conceitual e demais categorias de novo gênero.
§ 2º O órgão de planejamento urbano, consultada a COMAP, poderá definir novos grupos de enquadramento de Arte Pública.
Art. 3º Os investimentos não pecuniários em arte pública somente poderão ser efetivados mediante a aprovação da pertinência ou não da inserção da obra de arte pelo poder público e deverão observar, no mínimo, critérios de:
I - qualidade artística;
II - originalidade;
III - relevância cultural;
IV - integração urbana;
V - durabilidade;
VI - segurança;
VII - viabilidade técnica e financeira.
§ 1º É vedada a execução de arte pública de pequeno porte pelo empreendedor para fins do incentivo, ficando obrigado o depósito do valor na conta vinculada de Arte Pública.
§ 2º No caso de autorização de inserção de obra de arte no empreendimento, o valor de investimento de arte pública fica majorado em 1,2 (um vírgula duas vezes) e observar a adequada averbação nas matrículas dos imóveis.
§ 3º Os proprietários dos imóveis serão responsáveis pela manutenção das características da arte inserida nos empreendimentos.
§ 4º Caso o custo de implantação da arte pública for inferior ao Valor de Investimento mínimo deverá ser depositado o valor do saldo restante na conta vinculada de Arte Pública.
Art. 4º Toda a arte pública derivada de incentivos deverá compor o inventário de Arte Pública no Município.
Art. 5º A quitação e comprovação do investimento em arte pública deverá ser efetivada até a emissão do Habite-se.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 237, de 1997.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, aos 19 de outubro de 2023.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.