Decreto nº 25647 DE 19/10/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 out 2023

Regulamenta a Lei Complementar Nº 482/2014, que institui o plano diretor de urbanismo do município de Florianópolis que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, o plano de uso e ocupação, os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão, quanto ao incentivo para uso misto nas macroáreas de uso urbano.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, com fundamento na Lei Complementar nº 482, de 2014 alterada pela Lei Complementar nº 739 de 2023, e;

Considerando o Art. 291-B da Lei Complementar nº 482, de 2014 que a concessão de incentivos fica vinculada a atendimento de critérios ou estudos específicos estabelecidos pelo poder público.

Considerando o art. 295-D que estabelece estratégias específicas para incentivar o uso misto nas macroáreas de uso urbano.

Considerando o ANEXO G01 - Glossário da LC 482/2014 que estabelece as definições de Fachada ativa e áreas de fruição pública,

Decreta:

Art. 1º O Incentivo de Uso Misto disposto na forma do art. 295-D da Lei Complementar nº 482, de 2014, poderá ser concedido nos zoneamentos ARM, ATR, AMC, AMS, ATL, ARP e ZEIS da Macroárea de Usos Urbanos, observando:

I - destinação de área mínima para uso diverso do uso principal em relação à área total concedida;

II - comprimento mínimo de fachada ativa em relação à soma das fachadas da edificação voltadas para logradouro público;

III - implantação de área de fruição pública conectada à fachada ativa.

Parágrafo único. Quando a fachada ativa estiver em contato direto com logradouros é dispensada a área de fruição pública.

Art. 2º Para a concessão do Incentivo de Uso Misto em ARM, ATR, AMC, AMS, ATL o projeto deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - nos empreendimentos com uso principal residencial ou residencial transitório:

a) empreendimentos situados em zoneamentos cujo número máximo de pavimentos previstos na tabela F01 - Limites de Ocupação for até cinco deverão destinar área mínima equivalente a 1/6 (um sexto) da área total computável concedida ao uso comercial ou serviço e nunca inferior a 25 m²(vinte e cinco metros quadrados);

b) empreendimentos situados em zoneamentos cujo número máximo de pavimentos previstos na tabela F01 - Limites de Ocupação for maior ou igual a seis deverão destinar área mínima equivalente a 1/3 (um terço) da área total computável concedida ao uso comercial ou serviço e nunca inferior a 25 m²(vinte e cinco metros quadrados);

c) possuir comprimento de fachada ativa equivalente ao mínimo de 1/4 (um quarto) da soma das fachadas vinculadas a logradouros públicos, nunca inferior a 3m (três metros), em lotes de testada com dimensão igual ou inferior a 15m (quinze metros);

d) possuir comprimento de fachada ativa equivalente ao mínimo de 1/3 (um terço) da soma das fachadas vinculadas a logradouros, nunca inferior a 3m (três metros), em lotes de testada com dimensão maior que 15m (quinze metros);

d) implantar área de fruição pública na extensão da fachada ativa;

II - nos empreendimentos com uso principal comercial ou de serviços:

a) possuir área mínima equivalente a 100% (cem por cento) da área total computável concedida, destinada ao uso residencial ou residencial transitório;

b) possuir comprimento de fachada ativa equivalente ao mínimo de 1/3 (um terço) da soma das fachadas vinculadas a logradouros públicos, nunca inferior a 3 metros;

c) implantar área de fruição pública na extensão da fachada ativa.

§ 1º Serão consideradas como áreas destinadas ao uso comercial ou de serviços as áreas das respectivas unidades e seus espaços fechados de circulação.

§ 2º Quando a fachada ativa estiver diretamente vinculada ao logradouro, fica dispensada a área de fruição pública.

Art. 3º Para a concessão do Incentivo de Uso Misto em zoneamentos ARP e ZEIS, o projeto deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - atender os critérios do art. 2º deste Decreto;

II - em relação ao sistema viário:

a) o imóvel estar situado em via hierarquizada pelo Plano Diretor, com largura atual implantada de, no mínimo, 9m (nove metros); ou

b) o imóvel estar situado em via conectada à via enquadrada na alínea 'a' deste inciso, distante em, no máximo, 50m (cinquenta metros) da conexão e com largura atual implantada de, no mínimo, 9m (nove metros) neste trecho; ou

c) o imóvel estar situado em via conectada à via enquadrada na alínea 'a' deste inciso, distante em, no máximo, 100m (cem metros) da conexão e com largura atual implantada de, no mínimo, 11m (onze metros) neste trecho; ou

d) ser demarcada como ADI-I ou ADI-II.

§ 1º Para o cálculo da distância máxima mencionada nas alíneas 'b' e 'c' do inciso II do caput deste artigo, será considerada a interseção dos alinhamentos do imóvel da esquina entre a via hierarquizada e a via do imóvel em análise.

§ 2º Para efeitos deste decreto, será considerada implantada a via que compreenda infraestrutura mínima de pavimentação, drenagem e calçada igual ou superior a 1,5m (um vírgula cinco metros), mesmo que em dimensão inferior àquelas previstas no Plano Diretor.

§ 3º A análise do enquadramento do imóvel conforme inciso II do caput deste artigo caberá ao órgão de licenciamento no ato de análise do projeto.

Art. 4º As áreas destinadas a comércio e/ou serviço derivadas do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 295-D poderão ser incluídas no cálculo para obtenção da Taxa de Ocupação Diferenciada prevista no art. 71 da Lei Complementar nº 482, de 2014.

Art. 5º Considerase uso principal o uso majoritário da edificação em termos de área construída computável.

Art. 6º Para efeitos deste incentivo, considera-se área de fruição pública aquelas áreas que permitem o uso público em área aberta, coberta ou não, localizadas nos pavimentos vinculados a logradouros e que ampliam a oferta de espaço físico para atividades que privilegiam o pedestre.

§ 1º A área de fruição pública poderá ocorrer em qualquer pavimento e deverá ser conectada a logradouro, sendo permitido acessos parciais.

§ 2º É vedado o uso da área de fruição como estacionamento de veículos automotores, contudo, permite-se o seu compartilhamento conforme critérios específicos a serem detalhados e avaliados no projeto.

§ 3º A Área de Fruição Pública localizada em ambientes externos deverá ser qualificada com arborização, paraciclo e demais mobiliários urbanos, considerando-se a eventual incompatibilidade dimensional da mesma.

§ 4º Excetua a condição de fruição, conforme o caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, quando o incentivo ao uso misto ocorrer em retrofit, o qual obedecerá critérios em regulamentação própria.

Art. 7º Para efeitos deste incentivo, considera-se Fachada Ativa a corresponde a ocupação da fachada vinculada a passeios ou áreas de fruição pública, por uso não residencial que atenda aos seguintes critérios:

I - estar vinculada à espaço comercial e/ou de serviço;

II - possuir aberturas que garantam a permeabilidade visual e acessos entre o interior da área comercial e/ou de serviços e o exterior da edificação.

Parágrafo único. Serão considerados como Fachada Ativa os acessos de pedestres do uso principal vinculados à logradouros públicos, desde que alinhados à fachada do uso diverso, em proporção máxima de ¼ (um quarto) do comprimento total de Fachada Ativa e que atendam o inciso II do caput deste artigo.

Art. 8º O projeto das áreas de fruição pública deverá:

I - reservar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área de fruição pública para uso do pedestre;

II - conectar a área para o uso do pedestre com o passeio em no mínimo 50% (cinquenta por cento), em trechos nunca inferiores a 2m (dois metros);

III - preferencialmente utilizar a mesma pavimentação dos passeios;

IV - ser qualificado com paisagismo, sendo obrigatória a implantação de vegetação na proporção de, no mínimo, 1 (uma) árvore para cada 50m² (cinquenta metros quadrados) de Área de Fruição Pública;

V - implementar paraciclos, sendo no mínimo 1 (um) a cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área comercial e/ou de serviços vinculada à concessão de incentivos;

VI - proteger do acesso direto de automóveis mediante a implantação, junto ao meio-fio, de barreira composta por ao menos um dos seguintes itens:

a) vegetação;

b) balizadores metálicos;

c) área de estacionamento ou desembarque paralelo a via;

d) paraciclos;

e) mobiliário urbano.

§ 1º Ficam dispensados da obrigação do inciso III do caput deste artigo, os projetos em que a soma das áreas de fruição não alcançarem 25m² (vinte e cinco metros quadrados).

§ 2º O modelo de paraciclo deverá observar as orientações dos órgãos de planejamento.

Art. 9º Nos projetos das áreas de fruição pública serão admitidos:

I - rampas, escadas e elevadores, canteiros, floreiras, taludes, e volumes destinados à implantação de casas de gás, depósito temporário de resíduos e outros elementos técnicos exigíveis ao projeto, preservados os 50% (cinquenta por cento) de espaço do total da área para uso do pedestre;

II - desníveis, incluindo as conexões previstas no inciso II do art. 3º deste Decreto, sendo obrigatório o atendimento da Norma Brasileira ABNT NBR 9050 e eventuais adequações normativas;

III - a implementação de mais de uma área de fruição pública, admitindo-se descontinuidades;

IV - galerias, sem controle de acesso, desde que conectem pátios internos, dois logradouros ou áreas de fruição descoberta.

V - o fechamento fora dos horários de funcionamento, no caso de galerias e pátios internos;

VI - coberturas observadas eventuais restrições do código de obras;

VII - pátios internos, também admitidos como área de fruição pública, desde que conectados à logradouro;

VIII - implantação de mobiliários urbanos tais como bancos, paraciclos, mesas e mobiliário de uso e apoio ao pedestre, sem redução do cômputo das áreas que os contenham para atendimento ao inciso I do art. 3º deste Decreto;

IX - excepcionalmente, o compartilhamento com veículos automotores para acesso a garagens ou embarque e desembarque, garantindo prioridade ao pedestre, sinalização e pavimentação compatível.

Art. 10. Nos projetos das áreas de fruição pública não serão permitidos:

I - a utilização da área para estacionamento de veículos;

II - pavimentações em desacordo com as orientações do Manual Calçada Certa disposto no Decreto nº 18.369, de 2018, ou o que venha a substituir;

III - fechamentos opacos ou intransponíveis, ressalvada pela previsão contida no inciso V do art. 5º deste Decreto.

Art. 11. As fachadas ativas deverão:

I - no caso de edificação com mais de uma testada voltada para logradouro, ter obrigatoriamente trecho de fachada ativa voltado para a via de maior hierarquia;

II - possuir permeabilidade visual em pelo menos 50% (cinquenta por cento) de sua extensão para a área comercial ou de serviços;

III - ter acesso de pedestres à área comercial ou de serviços com o logradouro ou área de fruição pública.

Art. 12. Nos projetos de fachada ativa serão admitidas descontinuidades e compartilhamento com acessos de outros usos.

Art. 13. A concessão do Incentivo de Uso Misto se dará no processo de licenciamento do projeto mediante apresentação de termo declaratório do uso de incentivos do requerente.

§ 1º No processo de aprovação de projeto, caberá ao órgão municipal de licenciamento analisar se o projeto apresentado pelo requerente está adequado ao termo declaratório do uso de incentivos apresentado pelo requerente.

§ 2º É vedada a alteração do uso da área mínima prevista no inciso I do art. 5º deste Decreto e a descaracterização da área de fruição pública derivadas deste incentivo.

§ 3º Os requisitos necessários para a obtenção do incentivo deverão ser averbados na matrícula do imóvel.

Art. 14. Os regramentos, critérios de projeto e procedimentos complementares a este Decreto serão definidos em Portaria Conjunta dos órgãos de planejamento e licenciamento.

Art. 15. Para aprovação de projeto junto ao órgão de licenciamento, deverá ser apresentado estudo específico contendo:

I - croqui resumo por pavimento indicando as áreas resultantes da taxa de ocupação e os pavimentos gerados pelo incentivo;

II - demarcação específica nos pavimentos daquelas áreas empregadas para uso diverso do principal;

III - demarcação das áreas de fruição pública, quando aplicável;

IV - demarcação dos trechos de fachada ativa;

V - no caso de imóvel em ARP ou ZEIS, planta de enquadramento conforme inciso II do art. 9º deste Decreto;

VI - tabela síntese contendo os seguintes dados:a) área total concedida pelo incentivo;

b) área mínima de uso diverso do uso principal;

c) área total destinada a uso diverso do uso principal;

d) comprimento total das fachadas voltadas para logradouro público;

e) comprimento total de fachada ativa;

f) área de fruição pública;

g) área de fruição pública para uso do pedestre;

h) número de árvores previstas na fruição pública;

i) número de paraciclos previstos na fruição pública;

VII - requerimento apresentado para concessão de incentivo de uso misto;

VIII - termo declaratório lavrado pelo responsável técnico pelo projeto.

§ 1º É obrigatório o preenchimento de todos os itens da tabela prevista no inciso VI, mesmo quando o valor for igual a 0 (zero).

§ 2º Cabe ao órgão de licenciamento a aferição dos critérios dispostos nas normativas da aplicação de incentivos.

§ 3º A validação dos critérios será mediante certificação de aceite e vinculação a projeto específico emitido pelo órgão de licenciamento, estando vinculada obrigatoriamente a futura averbação no registro de imóveis como parte do habite-se.

Art. 16. O incentivo a que se refere este Decreto se aplica também às edificações existentes, desde que sujeitas a processos de reforma ou ampliação.

Art. 17. Este Decreto e as regulamentações vinculadas se aplicam somente a empreendimentos cujos processos de aprovação de projetos ou licenciamentos de obras tenham sido protocolados até a data de 04 de maio de 2023, nos termos do art. 335. da Lei Complementar n 482, de 2014, alterado pela Lei Complementar nº 739, de 2023.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 19 de outubro de 2023.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.