Decreto nº 25645 DE 19/10/2023
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 out 2023
Regulamenta o Art. 295-J da Lei Complementar n. 482, de 2014 que “Institui o plano diretor de urbanismo do município de Florianópolis que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, o plano de uso e ocupação, os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão” o prefeito municipal de Florianópolis.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência que lhe é conferida pelo inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Os incentivos urbanísticos para as Áreas de Especial Interesse Social dispostos na forma do art. 295-J da Lei Complementar nº 482, de 2014, poderão ser utilizados por empreendimentos de habitação multifamiliar ou habitação multifamiliar com uso misto em qualquer zoneamento da Macroárea de Usos Urbanos previstos no Plano Diretor, tendo os benefícios de acordo com as classificações HBR, HMP e HM, sendo os benefícios limitados ao próprio empreendimento.
§ 1º Excetua-se como benefício limitado ao próprio empreendimento os créditos de desconto de outorga por intermédio do § 2º do art. 295-J do Plano
§ 2º Ficam admitidos empreendimentos voltados à produção de classificação mista, compreendendo em um mesmo empreendimento unidades HBR, HMP e HM.
§ 3º Para enquadramento do incentivo na classificação solicitada o empreendimento deverá ser composto por pelo menos 50% (cinquenta por cento) das unidades nesta classificação.
Art. 2º Todos os empreendimentos voltados à habitação de interesse social poderão ter o benefício da adição de um pavimento com a inserção de pavimento pilotis conforme inciso III do art. 66-A da Lei complementar nº 482, de 2014.
Art. 3º A emissão do Certificado de Interesse Social do empreendimento que requerer a utilização do incentivo se dará no processo de aprovação do projeto mediante apresentação de termo declaratório do uso de incentivos do requerente.
Art. 4º Para fazer jus a inserção de um pavimento adicional derivado da promoção do uso do pavimento térreo para equipamentos comunitários, a área privativa destinada ao equipamento comunitário tem que corresponder no mínimo à soma das áreas privativas adicionadas.
§ 1º A adequação da volumetria edificada com a adição do pavimento com vista a recepcionar os índices é livre, desde que observado os limites de taxa de ocupação e afastamentos obrigatórios.
§ 2º A destinação do pavimento térreo para implantação de equipamentos comunitários poderá ser parcial, sendo permitido também no nível pilotis quando este for térreo nos termos do inciso III do art. 66-A da Lei Complementar nº 482, de 2014.
§ 3º Quando não doada ao município a área a que se refere o caput deste artigo deverá ser constituída como área comum do empreendimento lavrada em matrícula.
§ 4º É permitida a locação do espaço a que se refere o caput deste artigo para ente público ou privado para compor reserva para manutenção do condomínio.
Art. 5º A área pública doada fechada, nos termos do § 3º do art. 295-J, não será computada no índice de aproveitamento.
Art. 6º O empreendimento que doar área pública aberta ou que mantiver as áreas de lazer abertas ao uso público, farão jus ao incentivo de fruição pública, nos termos do art. 295-S e sua regulamentação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 19 de outubro de 2023.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.