Decreto nº 2.559 de 23/04/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 1998
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa, em Beirute, em 4 de fevereiro de 1997.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII da Constituição Federal,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa firmaram, em Beirute, em 4 de fevereiro de 1997, um Acordo sobre Serviços Aéreos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 9 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União nº 21-E, de 30 de janeiro de 1998;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de março de 1998, nos termos do seu Artigo 20,
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de março de 1998, nos termos do seu Artigo 20,
Decreta:
Art. 1º O Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa em Beirute, em 4 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 23 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA LIBANESA_Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República Libanesa
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa (doravante denominados "Partes Contratantes"), sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o progresso da aviação civil internacional;
Desejando concluir um acordo sobre serviços aéreos,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1º
Definições
Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto determinar diferentemente:
a) o termo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da
Aeronáutica e, no caso da República Libanesa, o Diretor-Geral da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) o termo "este Acordo" significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou Anexo;
c) o termo "serviços convencionados" significa os serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação;
d) os termos "serviços aéreos", "serviços aéreos internacionais", "empresa aérea" e "escala sem fins comerciais" têm os significados a eles respectivamente atribuídos no artigo 96 da Convenção;
e) o termo "a Convenção" significa a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado conforme o artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção conforme os seus artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos ou emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;
f) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o artigo 3º deste Acordo;
g) o termo "rota especificada" significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;
h) o termo "tarifa" possui um ou mais de um dos seguintes significados:
I) a tarifa cobrada por qualquer empresa aérea para o transporte de passageiros e de sua bagagem nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;
II) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto correio) nos serviços aéreos;
III) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa ou frete, inclusive quaisquer vantagens que lhe estejam vinculadas;
IV) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por esse agente para o transporte nos serviços aéreos;
i) o termo "território", em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no artigo 2º da Convenção;
j) o termo "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.
Artigo 2º
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço convencionado numa rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante gozará:
a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante, sem pousar;
b) do direito de fazer escalas no referido território, para fins não comerciais;
c) do direito de embarcar e desembarcar, no referido território, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados ou provenientes de pontos no território da outra Parte Contratante;
d) do direito de embarcar e desembarcar, nos territórios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou provenientes de pontos no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as disposições contidas no Anexo.
2. Nenhuma disposição do parágrafo 1º deste Artigo será considerada como concessão, à empresa aérea designada de uma Parte Contratante, do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e correio, transportados mediante remuneração ou fretamento e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contratante.
3. As empresas aéreas de cada Parte Contratante, outras que não as designadas com base no artigo 3º (Designação) deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados nos parágrafos 1º, alíneas a e b, deste Artigo.
4. Se, devido a um conflito armado, distúrbios os acontecimentos políticos, ou circunstâncias especiais e incomuns, as empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante forem incapazes de operar um serviço nas ruas normais, a outra Parte Contratante empregará seus melhores esforços para facilitar a continuidade das operações de tal serviço através de remanejamento apropriado e temporário de tais rotas, como for decidido pelas Partes Contratantes de comum acordo.
Artigo 3º
Designação e Autorização
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por meio de notificação escrita dirigida pelos canais diplomáticos à outra Parte Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas para operarem os serviços convencionados.
2. Ao receber tal notificação de designação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, em conformidade com suas leis e regulamentos, concederão, sem demora, à empresa aérea ou às empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante as autorizações necessárias à operação.
3. Cada Parte Contratante terá o direito de se recusar a conceder as autorizações mencionadas no parágrafo 2º deste Artigo, ou de conceder aquelas autorizações sob condições consideradas necessárias para o exercício, pela empresa aérea designada, dos direitos especificados no artigo 2º deste Acordo, caso não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea ou das empresas aéreas que pertençam à Parte Contratante que a(s) designou, ou a seus nacionais, ou a ambos.
4. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que uma empresa aérea ou empresas aéreas designada(s) pela outra Parte Contratante demonstre(m) que está(ão) habilitada(s) para atender às condições determinadas segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à operação de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.
5. Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada, poderá iniciar a operação dos serviços convencionados, desde que cumpra os dispositivos aplicáveis deste Acordo.
6. Cada Parte Contratante terá o direito de, por meio de notificação escrita encaminhada pelos canais diplomáticos, cancelar a designação de uma empresa aérea e de designar outra.
Artigo 4º
Revogação ou Suspensão de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar ou suspender autorizações para o exercício dos direitos especificados no artigo 2º deste Acordo por uma empresa aérea ou empresas aéreas designada(s) pela outra Parte Contratante, ou de impor condições, temporária ou definitivamente, que considerem necessárias para o exercício desses direitos:
a) caso tal empresa aérea ou empresas aéreas deixe(m) de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;
b) caso aquelas autoridades não estejam convencidas de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea ou das empresas aéreas pertençam à Parte Contratante que a(s) designou, ou a seus nacionais, ou a ambos; e
c) caso a empresa aérea ou as empresas aéreas deixe(m) de operar conforme as condições estabelecidas neste Acordo.
2. A menos que a imediata revogação ou suspensão das autorizações mencionadas no parágrafo 1º deste Artigo ou a imposição de condições seja essencial para prevenir violações posteriores a leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta à outra Parte Contratante.
Artigo 5º
Aplicação de Leis e Regulamentos
1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de aeronaves empregadas nos serviços aéreos internacionais, ou à operação e navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicadas às aeronaves da empresa aérea ou das empresas aéreas designada(s) pela outra Parte Contratante sem distinção quanto à nacionalidade e serão cumpridas por tais aeronaves na entrada, na saída ou durante sua permanência no território da primeira Parte Contratante.
2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de passageiros, tripulações, carga ou correio de aeronaves, tais como regulamentos relativos à entrada, liberação, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, serão cumpridos por ou em nome de tais passageiros, tripulações, carga ou correio da empresa aérea ou das empresas aéreas designada(s) pela outra Parte Contratante na entrada, na saída ou durante sua permanência no território da primeira Parte Contratante.
3. Na aplicação das leis e regulamentos mencionados neste artigo à empresa aérea ou à empresas aéreas designada(s) da outra Parte Contratante, uma Parte Contratante não dará tratamento mais favorável à(s) própria(s) empresa(s) aérea(s).
Artigo 6º
Reconhecimento de Certificados e Licenças
Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e as licenças, emitidos ou validados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços convencionados nas rotas especificadas desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de se recusar a reconhecer, para sobrevôo de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por outros Estados.
Artigo 7º
Segurança
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade de seus direitos e obrigações segundo o direito internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, ou qualquer outra convenção sobre segurança da aviação de que ambas as Partes Contratantes venham a ser membros.
2. As Partes Contratantes prestar-se-ão, mediante solicitação, toda a assistência necessária para a prevenção de atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; estas exigirão que os operadores de aeronaves que tenham sido por elas registradas ou os operadores de aeronaves que tenham a sede principal de seus negócios ou residência permanente em seus territórios e os operadores de aeroportos em seus territórios ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
4. Cada Parte Contratante concorda em que tais operadores de aeronaves podem ser obrigados a observar as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3º acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também, com benevolência, qualquer solicitação da outra Parte Contratante para a adoção de medidas especiais razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando da ocorrência de um incidente ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
Artigo 8º
Direitos Aduaneiros
Revogação ou Suspensão de Autorização
Artigo 9º
Operação dos Serviços Convencionados
1. Haverá oportunidade justa e igual para que as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes operem os serviços convencionados nas rotas especificadas.
2. Na operação dos serviços convencionados, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante levará em conta os interesses da empresa aérea designada da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços proporcionados por esta última no todo ou em parte das mesmas rotas.
3. Os serviços convencionados proporcionados pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes manterão estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e terão como objetivo principal o fornecimento, com um coeficiente de utilização razoável, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, inclusive correio, originários de ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. O fornecimento de transporte de passageiros e carga, inclusive correio, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificadas que não sejam no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será feito em conformidade com os princípios gerais de que a capacidade estará relacionada com:
a) as necessidades de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;
b) as necessidades de tráfego da região através da qual passam os serviços convencionados, levando-se em conta os serviços aéreos locais e regionais; e
c) os requisitos de uma operação econômica dos serviços aéreos.
4. A capacidade a ser fornecida nas rotas especificadas será a que for determinada, de tempos em tempos, pelas Partes Contratantes, em conjunto.
Artigo 10
Tarifas
1. As tarifas para o transporte nos serviços convencionado entre os território das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se na devida consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o interesse dos usuários, o custo de operação, o lucro razoável, as características dos serviços e, quando adequado, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas que operem total ou parcialmente na mesma rota.
2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1º deste Artigo serão convencionadas, se possível, entre as empresas aéreas designadas das Parte Contratantes. Salvo determinação em contrário em aplicação do parágrafo 4º deste Artigo, cada empresa aérea designada será responsável somente perante suas autoridades aeronáuticas pela justificativa e pelo caráter razoável das tarifas assim convencionadas.
3. As tarifas assim convencionadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data prevista para sua introdução. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, com a concordância das referidas autoridades. Ao receberem a proposta de tarifas, as autoridades aeronáuticas as examinarão sem demora injustificada. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes estiverem em desacordo com ela. As autoridades aeronáuticas poderão comunicar às outras autoridades aeronáuticas o adiamento da data proposta de introdução de uma tarifa.
4. Se uma tarifa não puder ser estabelecida em conformidade com as disposições do parágrafo 2º deste Artigo, ou se, no prazo previsto no parágrafo 3º, tiver sido feita uma comunicação de desacordo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão para determinar a tarifa de comum acordo. Serão realizadas consultas entre as autoridades aeronáuticas, em conformidade com o artigo 14 deste Acordo.
5. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a um acordo a respeito de qualquer tarifa que lhes tenha sido proposta nos termos do parágrafo 3º deste Artigo, ou sobre a determinação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 4º deste Artigo, a controvérsia será solucionada em conformidade com as disposições do artigo 17 deste Acordo.
6. a) Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, exceto nas condições previstas no parágrafo 4º do artigo 17 deste Acordo;
b) Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas conforme as disposições do presente artigo permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos deste Artigo ou do artigo 17 deste Acordo.
7. Se as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes vierem a discordar de uma tarifa estabelecida, notificá-lo-ão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante e as empresas aéreas designadas procurarão, quando necessário, chegar a um entendimento. Se, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento de tal notificação, uma nova tarifa não puder ser fixada em conformidade com o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste Artigo, aplicar-se-ão os procedimentos indicados nos parágrafos 4º e 5º deste Artigo.
8. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes esforçar-se-ão para assegurar que:
a) as tarifas cobradas e recebidas correspondam às tarifas convencionadas por ambas as autoridades aeronáuticas; e
b) nenhuma empresa aérea conceda abatimentos sobre tais tarifas, por meio algum.
Artigo 11
Atividades Comerciais
1. A empresa aérea designada de uma das Partes Contratante poderá, em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante relativos à entrada, residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte Contratante pessoal dirigente, comercial, técnico, operacional e outros especialistas necessários à operação dos serviços convencionados.
2. Em particular cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de participar diretamente na venda de transporte aéreo em seu território e, a critério da empresa aérea, por intermédio de seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de vender tal transporte e qualquer pessoa será livre para adquiri-lo na moeda daquele país ou, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, em modas livremente conversíveis de outros países.
Artigo 12
Conversão e Remessa de Receitas
1. A empresa aérea designada de uma das Partes Contratantes terá o direito de converter e remeter para qualquer país, a pedido, receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas.
2. A conversão e a remessa das referidas receitas serão permitidas sem restrição, à taxa de câmbio aplicável a transações correntes e que esteja em vigor na época em que tais receitas forem apresentadas para a conversão e remessa, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos, exceto os normalmente cobrados pelos bancos para a execução da conversão e da remessa.
Artigo 13
Tarifas Aeronáuticas
1. Uma Parte Contratante não cobrará nem permitirá que sejam cobradas à empresa aérea designada da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte Contratante incentivará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre as autoridades arrecadadoras competentes e as empresas aéreas que utilizem os serviços e as instalações proporcionados por aquelas autoridades, quando exeqüível por intermédio das organizações representativas daquelas empresas aéreas. Qualquer proposta de alteração nas tarifas aeronáuticas será comunicada aos usuários com razoável antecedência para permitir-lhes expressar os seus pontos de vista antes que as alterações sejam implementadas. Cada Parte Contratante incentivará, ainda, suas autoridades arrecadadoras competentes e os usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
Artigo 14
Consultas
1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos em tempos com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo, ou para discutir qualquer problema relacionado com este.
2. Tais consultas terão início dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da solicitação, exceto se convencionado diferentemente pelas Partes Contratantes.
Artigo 15
Emendas
1. Qualquer emenda ou modificação deste Acordo, convencionada pelas Partes Contratantes, entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.
2. Qualquer emenda ou modificação do anexo a este Acordo será convencionada entre as autoridades aeronáuticas, e entrará em vigor quando confirmada por troca de Notas diplomáticas.
Artigo 16
Convenção Multilateral
Se uma convenção multilateral geral sobre aviação entrar em vigor para ambas as Partes Contratantes, prevalecerão as disposições dessa convenção. Conforme o artigo 14 deste Acordo, poderão ser mantidas consultas com vistas a determinar o grau em que este acordo é afetado pelas disposições da convenção multilateral.
Artigo 17
Solução de Controvérsia
1. Qualquer divergência que surja com relação a este Acordo que não seja resolvida por meio de consultas poderá ser submetida, por acordo entre as Partes Contratantes, à decisão de alguma pessoa ou organismo. Se as Partes Contratantes não concordarem com tal procedimento, a controvérsia será, por solicitação de qualquer das Partes Contratantes, submetida à arbitragem, em conformidade com os procedimentos abaixo.
2. A arbitragem será levada a efeito por um tribunal de três árbitros, a ser constituído da seguinte maneira:
a) dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Dentro de 60 (sessenta) dias após a nomeação desses dois árbitros, eles designarão, de comum acordo, um terceiro árbitro, que atuará como Presidente do tribunal arbitral.
b) se qualquer das Partes Contratantes deixar de nomear um árbitro, ou se o terceiro árbitro não for designado de acordo com a alínea a deste parágrafo, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional a nomeação do árbitro ou dos árbitros necessários, dentro de 30 (trinta) dias. Se o Presidente for nacional de uma das Partes Contratantes, o Vice-Presidente hierarquicamente mais antigo, que não incida no mesmo impedimento, fará a indicação.
3. Exceto quando convencionado em contrário, o tribunal arbitral determinará os limites de sua competência, em conformidade com este Acordo, e estabelecerá seu próprio procedimento.
4. Cada Parte Contratante deverá, conforme sua legislação nacional, acatar integralmente qualquer decisão ou sentença do tribunal arbitral.
5. As despesas do tribunal arbitral, inclusive os honorários e despesas dos árbitros, serão repartidas igualmente pelas Partes Contratantes.
Artigo 18
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, notificar a outra Parte Contratante, por escrito e através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar este Acordo; tal notificação será comunicada simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. O Acordo deixará de vigorar um ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação de denúncia seja rejeitada de comum acordo, antes de expirar esse período. Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, tal notificação considerar-se-á recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo 19
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo 20
Entrada em Vigor
Cada Parte Contratante notificará à outra por escrito, através dos canais diplomáticos, da conclusão dos respectivos procedimentos para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor na data da última das duas notificações. Quando da entrada em vigor, este Acordo revoga o Acordo sobre Transporte Aéreo, assinado no Rio de Janeiro , em 11 de janeiro de 1951.
Feito em Beirute, em 4 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe, e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Luiz Felipe Lampreia, Ministro de Estado das
Relações Exteriores
Pelo Governo da República Libanesa, Fares Boueiz
Anexo
Quadro de Rotas
Rota A
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) do Brasil:
Pontos no Brasil via Bruxelas, Atenas e Roma ou Madri para Beirute e além para pontos na Ásia.
Rota B
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) do Líbano:
Pontos no Líbano via Acra, Dacar, Abidjã e Lagos para o Rio de Janeiro e/ou São Paulo e além para pontos na América do Sul.
Notas:
a) as rotas acima podem ser operadas em ambas as direções com direitos de tráfego, entre o Brasil e o Líbano e os pontos intermediários;
b) qualquer empresa aérea designada pode, em qualquer ou em todos os vôos, operar as escalas em qualquer ordem;
c) qualquer empresa aérea designada pode, em qualquer ou em todos os vôos, omitir escalas em qualquer dos pontos acima mencionados, desde que os serviços comecem ou terminem em um ponto no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea;
d) as empresas aéreas de cada Parte Contratante podem operar somente dois pontos intermediários a serem escolhidos entre os acima listados;
e) a Delegação libanesa declarou que não haveria objeção à operação pela(s) empresa(s) aérea(s) brasileira(s) designada(s) em pontos na Europa não servidos pelas empresas aéreas libanesas.