Decreto nº 25585 DE 25/11/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 nov 2020

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 25.470, de 21 de outubro de 2020.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 4º; as alíneas dos incisos I, II, III, IV e o § 4º do art. 8º; o inciso VII do art. 11; o § 2º do art. 18 e o § 4º do art. 24 do Decreto nº 25.470 , de 21 de outubro de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 25.049 , de 14 de maio de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

§ 1º O retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior poderá ocorrer para os municípios que se enquadrarem a partir da Terceira Fase do Plano Todos por Rondônia, de forma gradual e escalonada de até 50% (cinquenta por cento) de sua taxa de ocupação com o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior.

.....

Art. 8º .....

I - .....

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 61,175% para municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;

II - .....

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99%(setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 29,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 80% (oitenta por cento) a 89,99%(oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% e menor que 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% e menor que 61,175% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid- 19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% e menor que 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,611% e menor que 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;

III - .....

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, abaixo de 20% (vinte por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99%(quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99%(oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

d) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, com ocupação igual ou maior a 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

e) Os municípios que apresentam menos que 20 (vinte) casos novos da covid-19 nos últimos 7 (sete) dias, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) casos ativos;

IV - .....

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados abaixo de 20% (vinte por cento), Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99%(quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos.

.....

§ 4º A taxa de crescimento nas respectivas fases é calculada pela divisão da média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores à data de reclassificação pela média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores a este período. Este valor deve ser subtraído o número por 1 (um) e posteriormente multiplicado por 100 (cem).

.....

Art. 11. .....

.....

VII - os serviços de eventos e afins, nas localidades enquadradas na Primeira e Segunda Fases, não funcionarão, já na Terceira Fase, somente na modalidade drive-in, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não podendo ultrapassar a capacidade de 200 (duzentas) pessoas e, na Quarta Fase deve-se obedecer à limitação de 50% (cinquenta por cento);

.....

Art. 18. .....

.....

§ 2º Aos templos religiosos fica concedido o prazo até o dia 31 de dezembro de 2021, para se regularizarem de acordo com a Lei Estadual nº 3.924 , de 17 de outubro de 2016, que "Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.", e sua regulamentação através do Decreto nº 21.425 , de 29 de novembro de 2016, que "Regulamenta a Lei nº 3.924 , de 17 de outubro de 2016 que 'Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.'", para a apresentação de projetos de proteção contra incêndio e pânico; execução dos sistemas de segurança previstos em projetos já aprovados e dos laudos de funcionalidade.

.....

Art. 24. .....

.....

§ 4º Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deve comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071 ou ainda da Polícia Militar 190, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal e na Lei Estadual nº 4.788, de 2020.

..... "(NR)

Art. 2º Acresce os incisos VIII e IX ao art. 11 e o Capítulo IV -A ao Decreto nº 25.470, de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

.....

VIII - os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas atendendo a limitação mencionada neste Decreto; e

IX - a limitação de 50% (cinquenta por cento) para templos de qualquer culto, independente da Fase de enquadramento.

.....

CAPÍTULO IV-A DA TERCEIRA FASE

Art. 18-A. Fica permitido aos municípios enquadrados na Terceira Fase, realizar todas as atividades, EXCETO do Anexo III,assim como seguir as regras dispostas neste Capítulo, obedecendo a distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas.

§ 1º Os estabelecimentos, abaixo relacionados, ficam autorizados o funcionamento, desde que sejam respeitadas as medidas sanitárias mencionadas no art. 11:

I - balneários, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade permitida;

II - bares com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não excedendo às 23 h;

III - cinemas, teatros e museus, com capacidade de 50% (cinquenta por cento), sendo vedado o consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações; e

IV - serviços de eventos e afins com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não podendo ultrapassar a capacidade de 200 (duzentas) pessoas.

§ 2º Casas de shows e boates ficam totalmente proibidos de realizarem suas atividades.

§ 3º É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos enquadrados na Terceira Fase, controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes.

§ 4º Caso não haja o cumprimento das instruções apresentadas neste Decreto, incidirá nos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal , na Lei Estadual nº 4.788 , de 4 de junho de 2020 que "Dispõe sobre as penalidades ao descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.".

§ 5º Os gestores dos estabelecimento comerciais qualificados na sua razão social, como bares e restaurantes, devem promover somente a sua atividade fim, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e as atividades dançantes no salão." (NR)

Art. 3º O Anexo III do Decreto nº 25.470, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo único deste Decreto.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 18, o inciso II do art. 20 e as alíneas "q" e "r" do Anexo II do Decreto nº 25.470, de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de novembro de 2020, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

NÉLIO DE SOUZA SANTOS

Secretário-Adjunto de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO -

A terceira fase permite todas as atividades, devendo obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11, EXCETO:

a) casas de shows e boates;
b) reuniões com mais de 16 (dezesseis) pessoas;
c) cinemas, teatros e museus, com capacidade superior a 51% (cinquenta e um por cento) e consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações;
d) cursos e afins para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos;
e) cursos e afins com mais de 16 (dezesseis) pessoas;
f) área de lazer de condomínios; e
g) serviço de eventos e afins acima de 201 (duzentos e um) pessoas.