Decreto nº 25.554 de 29/08/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 set 2008

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 6 e no Convênio ICMS nº 80, ambos de 4 de julho de 2008 e no Despacho CONFAZ nº 58, de 31 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea b do inciso I do § 2º do art. 681:

"b) às operações com água mineral entre o Estado de Sergipe e o Estado de Minas Gerais (Prot. ICMS nº 09/2005, 75/2007 e 86/2007, Despachos CONFAZ nºs 22/2005 e 58/2008);"(NR)

II - o título da Tabela II do Anexo XV:

"TABELA II

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST ORIGEM DAS MERCADORIAS OU SERVIÇO (Ajuste SINIEF nº 04/2008)" (NR)

III - a Nota geral da Tabela III do Anexo XV:

"Nota geral. O código de Situação Tributária é composto de 03 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela II e os 2º e 3º dígitos devem indicar a tributação pelo ICMS, com base na Tabela III, ambos do Anexo XV (Ajuste SINIEF nº 04/2008)."(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 28 à alínea a do inciso I do Item 34:

"Item 28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxi-fenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol-2921.42.29(Conv. ICMS nº 80/2008)."

II - o Item 8 à alínea a do inciso II do item 34:

"Item 8 - Efavirenz-2933.99.99 (Conv. ICMS nº 80/2008)." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - à alteração promovida pelo inciso I do art. 1º, que altera a alínea b do inciso I do § 2º do art. 681, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2008;

II - aos acréscimos produzidos pelos incisos I e II do art. 2º, que produzem efeitos a partir de 25 de julho de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de agosto de 2008; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo