Decreto nº 25542 DE 10/11/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 nov 2020

Altera e acresce dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 1º e a alínea "c" do inciso III do art. 7º, ambos do Anexo XI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Produtor rural, para fins deste Regulamento, é a pessoa física que explore a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a aquicultura ou o extrativismo de produtos vegetais ou animais, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, ou ainda do qual seja participante temporária, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária, condômina ou outras.

.....

Art. 7º .....

.....

III - .....

.....

c) quando se tratar de participante temporário no imóvel, além de um dos documentos mencionados nas alíneas "a" ou "b", contrato que comprove sua condição como arrendatário, parceiro, meeiro, comodatário, condômino ou qualquer outro tipo de participação;

....."

Art. 2º Acresce dispositivos ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - o item 50 à Parte 3 do Anexo I:

"50. As operações a seguir indicadas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes na Tabela 16 da Parte 5 deste Anexo: (Convênio ICMS 63/2020 )

I - aquisição, interna ou importação: realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e

II - aquisição, interna ou importação: realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias; objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.

Nota 2. A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, conforme o Manual de Operação do Contribuinte - MOC;

III - celebração de termo de doação, entre o doador e o donatário, em que mencione, no mínimo:

a) dados do doador e donatário;

b) descrição das mercadorias doadas com quantidade e valor; e

c) que a doação ocorreu com a dispensa do ICMS, nos termos deste item;

IV - manter em boa guarda pelo período prescricional o termo previsto no inciso III desta Nota, devendo apresentar ao fisco, quando solicitado."

II - a Tabela 16 à Parte 5 do Anexo I:

"TABELA 16 MERCADORIAS UTILIZADAS NAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS(SARS-CoV-2) ITEM 50 DA PARTE 3 (Convênio ICMS 63/2020 )

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 2207.10.90 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% (oitenta por cento) ou mais de álcool etílico
2 2207.20.19 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% (setenta por cento), impróprios para consumo humano
3 2208.90.00 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% (setenta e cinco por cento) de álcool etílico
4 2501.00.90 Cloreto de sódio puro
5 2804.40.00 Oxigênio medicinal
6 2811.21.00 Dióxido de carbono medicinal
7 2811.29.90 Óxido nitroso medicinal
8 2836.50.00 Carbonato de cálcio
9 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia
10 2853.90.90 Ar comprimido medicinal
11 2915.90.41 Ácido láurico
12 2933.49.90 Cloroquina
13 Difosfato de cloroquina
14 Dicloridrato de cloroquina
15 Sulfato de hidroxicloroquina
16 2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
17 2941.90.59 Azitromicina
18 3002.12.29 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
19 3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
20 3002.15.90 Kits de teste para covid-19, baseados em reações imunológicas
21 3003.20.29 Azitromicina
22 3003.60.00 Contendo Cloroquina
23 3003.90.79 Contendo Difosfato de cloroquina
24 Contendo Dicloridrato de cloroquina
25 3004.20.29 Azitromicina
26 3004.60.00 Contendo Cloroquina
27 3004.90.69 Contendo Difosfato de cloroquina
28 Contendo Dicloridrato de cloroquina
29 Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30 3004.90.99 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
31 3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
32 3005.90.19 Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
33 3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
34 3005.90.90 Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
35 3808.94.19 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
36 3808.94.29 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70% (setenta por cento), contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
37 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
38 3822.00.90 Kits de teste para covid-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
39 3906.90.19 Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções
40 3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
41 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
42   Luvas de proteção, de plástico
43 3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
44 3926.90.90 Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
45 Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46 Máscaras de proteção, de plástico
47 Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48 Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49 Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de/ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50 Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51 Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52 4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
53 4015.11.00 Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
54 4015.19.00 Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
55 4818.90.90 Lençóis de papel
56 5601.22.99 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar
57 5603.12.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25g/m², mas não superior a 70g/m²
58 5603.13.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70g/m², mas não superior a 150g/m²
60 5603.14.30 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150g/m²
61 6116.10.00 Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
62 6210.10.00 Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
63 6210.20.00 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
64 6210.30.00 Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
65 6210.40.00 Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
66 6210.50.00 Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
67 6216.00.00 Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
68 6307.90.10 Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
69 6307.90.90 Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
70 Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71 Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72 Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
73 Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
74 Esponjas de laparotomia de algodão
75 Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76 Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77 Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
78 6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
79 7311.00.00 Para gases medicinais
80 7326.20.00 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
81 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
82 8514.40.00 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
83 9004.90.20 Óculos de segurança
84 9004.90.90 Viseiras de segurança
85 9018.19.80 Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
86 9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2cm³
87 9018.31.19 Seringas
88 9018.31.90 Seringas
89 9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
90 9018.32.19 Agulhas tubulares de metal
91 9018.32.20 Agulhas para suturas
92 9018.39.10 Agulhas para medicina e cirurgia
93 9018.39.22 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial
94 9018.39.23 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição
95 9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
96 9018.39.29 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
97 9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
98 9018.39.99 Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
99   Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
100 9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
101 9018.90.99 Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
102   Kits de intubação
103 9019.20.10 Aparelhos de ozonoterapia
104 9019.20.30 Aparelhos respiratórios de reanimação
105 9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
106 9019.20.90 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
107 9020.00.10 Máscaras contra gases
108 9020.00.90 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
109 9025.11.10 Termômetros clínicos
110 9025.19.90 Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
111 9027.80.99 Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

"

III - o § 8º ao art. 5º do Anexo XI:

"Art. 5º .....

.....

§ 8º Aos produtores rurais que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio, atendida a documentação prevista no art. 7º."

IV - a alínea "e" ao inciso III do art. 7º do Anexo XI:

"Art. 7º .....

.....

III - .....

.....

e) quando se tratar de condomínio, além de um dos documentos mencionados nas alíneas "a" ou "b", convenção ou contrato de sua instituição, contendo reconhecimento das firmas dos respectivos condôminos."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 19 de agosto de 2020, até 31 de dezembro de 2020, em relação ao disposto nos incisos I e II do art. 2º; e

II - da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de novembro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças