Decreto nº 2.553-R de 27/07/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jul 2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, para dispor sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado de São Paulo, regulamentando o Convênio ICMS nº 36, de 26 de março de 2010.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.102 a 1.104, com a seguinte redação:

"Art. 1.102. O contribuinte deste Estado que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação "por conta e ordem de terceiros", promovidas por importadores situados no Estado de São Paulo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos do imposto realizados ao Estado de São Paulo.

§ 1º Cada contribuinte deverá apresentar um único requerimento englobando as importações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009.

§ 2º O requerimento:

I - deverá ser dirigido:

a) ao Gerente Tributário; ou

b) à autoridade julgadora que detiver o respectivo processo, na hipótese de o crédito estar sendo exigido em auto de infração ou notificação de débito;

II - deverá conter:

a) a relação das Declarações de Importação - DIs, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;

b) a indicação do número do auto de infração ou da notificação de débito, conforme o caso, na hipótese de já ter sido procedida a sua lavratura;

c) o pedido de extinção dos créditos tributários;

d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade "por conta e ordem de terceiros", promovidas por importadores situados no Estado de São Paulo cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após o dia 20 de março de 2009; e

e) a declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea d, o contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos situados neste Estado recolheu ao Estado do Espírito Santo o imposto devido.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade "por conta e ordem de terceiros", no período previsto na alínea d, sem recolhimento ao Estado do Espírito Santo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias, contados da protocolização do requerimento.

§ 4º A falta de recolhimento do imposto devido ao Estado do Espírito Santo, relativamente à hipótese prevista na alínea d, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade "por conta e ordem de terceiros" previsto nos arts. 1.102 a 1.104.

Art. 1.103. Formalizado o requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES, em relação às operações de que trata o art. 1.102, § 2º, II, a:

I - suspenderá os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência;

II - suspenderá os correspondentes julgamentos de auto de infração ou notificação de débito, remetendo-os à autoridade julgadora que detiver o respectivo processo, responsável pelo atendimento do requerimento; e

III - informará ao Estado de São Paulo acerca do requerimento e solicitará a certidão de que trata o art. 1.104.

Art. 1.104. De posse de certidão emitida pelo Estado de São Paulo atestando, relativamente à específica Declaração de Importação, que o imposto devido pela importação foi integralmente realizado na forma da legislação daquele Estado, que atende aos requisitos do Convênio ICMS nº 36, de 26 de março de 2010 e que, portanto, o recolhimento encontra-se apto a ser reconhecido pelo Estado do Espírito Santo, a autoridade julgadora manterá a suspensão de que trata o art. 1.103.

§ 1º Cessará a suspensão de que trata o art. 1.103:

I - a constatação de irregularidade no recolhimento do imposto devido ao Estado do Espírito Santo por adquirente deste Estado, em relação às importações "por conta e ordem de terceiros" desembaraçadas por importador situado no Estado de São Paulo, a partir do dia 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após o dia 20 de março de 2009;

II - a verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada; ou

III - a denúncia, pelo Estado do Espírito Santo ou pelo Estado de São Paulo, do Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009.

§ 2º Satisfeitas as condições contidas nos arts. 1.102 a 1.104, serão extintos os créditos tributários que estiverem suspensos nas seguintes datas:

I - em 31 de dezembro de 2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;

II - em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31 de maio de 2006;

III - em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31 de maio de 2007;

IV - em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31 de maio de 2008; ou

V - em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009.

§ 3º Constatada a extinção do crédito tributário, a autoridade julgadora que detiver o processo determinará o seu arquivamento.

§ 4º Desatendidas as condições contidas nos arts. 1.102 a 1.104, o processo administrativo-fiscal prosseguirá nos seus ulteriores termos até a decisão final." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de julho de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda