Decreto nº 2552 DE 01/10/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 out 2013

Regulamenta a Lei nº 1.752, de 31 de julho de 2013 e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no exercício da competência que lhe confere o art. 80, inc. VIII, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Decreta:


Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.752 , de 31 de julho de 2013, que estabelece a cobrança de tarifa fracionada de estacionamento no âmbito do Município de Manaus.

Art. 2º Fica assegurada, aos consumidores usuários de estacionamentos particulares de veículos na cidade de Manaus, a cobrança proporcional ao tempo de estacionamento efetivamente utilizado, a ser calculado com base no quarto de hora, assim compreendido como o período de quinze minutos.

Art. 3º Serão afixados em local visível e de fácil acesso aos consumidores os valores da hora integral e do quarto de hora, assim como a informação acerca do período mínimo de permanência no estacionamento em que não haverá cobrança ao consumidor.

Art. 4º O valor da hora de estacionamento a ser pago pelo consumidor não será superior ao preço praticado no mercado de Manaus em 31 de julho de 2013, data de publicação da Lei nº 1.752, de 2013.

Parágrafo único. Nos estacionamentos em que a cobrança é realizada em função de uma quantidade predeterminada de horas, o valor da hora será calculado mediante a divisão do preço global estabelecido em 31 de julho de 2013 pela quantidade de horas do período estipulado.

Art. 5º O descumprimento das determinações contidas na Lei nº 1.752, de 2013, e nos artigos 2º e 3º deste Decreto, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, a multa administrativa no valor de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFMs.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa aplicada será de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) UFMs.

§ 2º Na hipótese de nova reincidência, o alvará de funcionamento do estacionamento será cassado pela Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF.

§ 3º O descumprimento do disposto no art. 4º deste Decreto sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, a multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município - UFMs.

Art. 6º Compete a Ouvidoria e Proteção ao Consumidor, órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV, a aplicação das multas estipuladas pela Lei nº 1.752, de 2013, por meio de auto de infração.

Art. 7º Constatada a ocorrência de infração ao disposto na Lei nº 1.752, de 2013, e neste Decreto, será lavrado auto de infração, do qual será cientificado o autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por carta registrada com aviso de recebimento;

IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

§ 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.

§ 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º deste artigo, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

Art. 8º O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração constatada e a indicação do dispositivo legal e regulamentar infringido, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art. 9º O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador.

Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

Art. 10. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a infração, será lavrado novo auto.

§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

Art. 11. O autuado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação, oferecer defesa escrita contra o auto de infração.

Art. 12. Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão do Ouvidor, que confirmar a aplicação da multa administrativa, ou da decisão que confirmar a cassação do alvará de funcionamento, respectivamente, para o Secretário Municipal de Governo e para o Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno.

Art. 13. Esgotada a fase recursal o infrator será notificado para recolher o valor da multa ao Fundo Municipal de Apoio ao Idoso, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem o recolhimento a que alude o caput deste artigo, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para inscrição do débito em dívida ativa não tributária do Município e posterior cobrança judicial.

Art. 14. Os titulares da Secretaria Municipal de Governo e da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno expedirão normas complementares destinadas ao cumprimento deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 1º de outubro de 2013.

ARTHUR VIGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOSPEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil