Decreto nº 255 DE 28/04/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2023

Altera o Decreto nº 1.046, de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 149, de 13 de março de 2023 (DOE 14.03.2023);

Considerando a prerrogativa outorgada ao Poder Executivo nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei nº 11.433 , de 28 de junho de 2021;

Decreta:


Art. 1º O Decreto nº 1.046 , de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituída a remissão feita à unidade fazendária, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto nº 149, de 13 de março de 2023 (DOE 14.03.2023), devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, como segue:

Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir por:
art. 1º, § 1º, inciso II, alínea b Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas do Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte, UNIOR/SAC

II - alterado o caput do artigo 3º, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 3º A adesão aos benefícios do Programa IPVA/ITCD deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pela PGE, pela CCCR/SUIRP e pela UNIOR/SAC, no âmbito das respectivas competências, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de junho de 2023.

(.....)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado