Decreto nº 2549 DE 08/10/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 out 2014
Dispõe sobre a desvinculação de florestas plantadas, vinculadas à reposição florestal, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 27-A da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 523 , de 30 de dezembro de 2013;
Considerando, ainda, o que estabelece o Decreto federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006;
Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentar a desvinculação de florestas plantadas, vinculadas à reposição florestal, sem prejuízo da manutenção do estoque florestal no Estado de Mato Grosso,
Decreta:
Art. 1º A Vinculação de florestas plantadas no Estado de Mato Grosso terá vigência igual ao ciclo mínimo da floresta, necessário para obtenção da volumétrica liberada no ato da vinculação, conforme cronograma constante no Levantamento Circunstanciado (LC).
§ 1º Os processos de Reposição Florestal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, transferidos para SEMA-MT passarão a obedecer aos critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º O débito referente à reposição florestal constatado durante o curso do processo de Licenciamento Ambiental e/ou advindo de multa lavrado pelo órgão ambiental competente, será quitado mediante a comprovação de reposição florestal vinculada ao plantio de florestas.
§ 3º Apenas poderá ser requerido novo projeto de Levantamento Circunstanciado para área desvinculada, após completado o ciclo da espécie e a colheita.
Art. 2º A desvinculação de florestas plantada vinculada à Reposição Florestal ocorrerá sempre que constatada uma das seguintes situações:
I - cumprimento das condições previstas no Termo de Vinculação de Floresta Plantada - TVFP e/ou Autorização de Crédito de Reposição Florestal - ACRF;
II - recolhimento de taxa florestal ao MT-FLORESTA no valor equivalente da volumetria prevista na ACRF, desde que a aplicação desta taxa esteja vinculada ao plantio de florestas;
III - requerimento de estorno, apresentado pelo interessado à SEMA, relativo aos créditos autorizados e não utilizados;
IV - permuta por área de floresta plantada equivalente;
V - permuta de volume excedente produzindo em outra área vinculada à reposição florestal.
Parágrafo único. Quanto à permuta de áreas, o interessado deverá protocolizar na SEMA-MT Levantamento Circunstanciado para ser analisado e aprovado como condição para a desvinculação.
Art. 3º Após o cumprimento do disposto no artigo 2º, deste decreto, a SEMA-MT emitirá o Termo de desvinculação de Florestas Vinculada - TDFV, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 4º Em caso de condução da rebrota do plantio após a colheita final, somente poderá ser solicitado novo projeto de Levantamento Circunstanciado após o primeiro inventário florestal.
Art. 5º O volume excedente produzido no ciclo da espécie, em área vinculada à reposição florestal, será liberada através de aditivo da ACRF, após comprovação pelo órgão ambiental competente, quando solicitado pelo detentor do projeto.
Art. 6º Os Projetos de Plantio Florestal - ProPF, Plano de Corte Final - PCF e Levantamento Circunstanciado - LC, quando solicitado pelo interessado, deverá ser instruído com a cópia do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ANEXO TERMO - DE DESVINCULAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE FLORESTA VINCULADA