Decreto nº 2.549-R de 13/07/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jul 2010

Introduz alterações no Decreto nº 1.706-R, de 26 de julho de 2006.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.706-R, de 26 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 3º:

"Art. 3º O Chefe da Agência da Receita Estadual expedirá certidão positiva de débito, por meio do Sistema de Informações Tributárias - SIT -, com as ressalvas necessárias, de conformidade com o modelo constante na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, a qual terá os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa, nas hipóteses de existência de crédito tributário:

§ 5º O requerimento da certidão deverá atender ao modelo constante do Anexo II, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

..... " (NR)

II - o art. 7º:

"Art. 7º As certidões negativas e positivas de débito para com a Fazenda Pública Estadual, expedidas com dolo ou fraude, ou por pessoa não competente, responsabilizam pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário devido pelo interessado.

..... " (NR)

Art. 2º O Decreto nº 1.706-R, de 2006 fica acrescido do art. 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, assim como os servidores públicos que receberem certidão negativa ou positiva de débito, nos casos estabelecidos pela legislação, deverão proceder a sua validação, por meio do programa validador, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - nesta data, para a Agência da Receita Estadual em Vitória; e

II - a partir de 20 de julho de 2010, para as demais Agências da Receita Estadual.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de julho de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda