Decreto nº 2.549 de 15/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 1998

Promulga o Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, em Matéria de Sanidade Agropecuária, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Brasília, em 25 de março de 1996.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIlI, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile firmaram, em Brasília, em 25 de março de 1996, um Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, em Matéria de Sanidade Agropecuária;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Ajuste por meio do Decreto Legislativo nº 29, de 12 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 111, de 13 de junho de 1997;

Considerando que o Ajuste entrou em vigor em 1º de agosto de 1997, nos termos do seu Artigo XVI,

Decreta:

Art. 1º O Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, em Matéria de Sanidade Agropecuária, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Brasília, em 25 de março de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE_

Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile em Matéria de Sanidade Agropecuária

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando:

Que é de interesse mútuo incrementar o intercâmbio comercial de produtos agrícolas e pecuários, bem como a cooperação técnica nos aspectos fitossanitários e zoossanitários entre dois países;

Que os aspectos científicos, tecnológicos e normativos em matéria de sanidade animal e sanidade vegetal se revestem de especial interesse para facilitar o comércio internacional de animais, vegetais e seus subprodutos, além da preservação dos territórios de ambas as Partes Contratantes livres de pragas e doença;

Que o reconhecimento, harmonização e agilização dos requisitos e procedimentos técnicos e administrativos exigidos nas importações de produtos agrícolas e pecuários facilitarão o comércio desses produtos e seus subprodutos;

Que ambas as Partes Contratantes concordam que os seus órgãos sanitários oficiais cumprirão estritamente as suas respectivas legislações e exigências fitozoossanitárias;

Que os dois países subscreveram o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial de Comércio (OMC);

Que a Secretária de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária da República Federativa do Brasil e o Serviço Agrícola e Pecuário do Ministério da Agricultura da República do Chile são membros do Comitê de Sanidade Vegetal (COSAVE) e do Comitê Regional de Saúde Animal (CORESA) do Cone Sul;

Que a dinâmica do comércio agropecuário torna necessário atualizar os acordos existentes,

Acordam estabelecer, em virtude do Acordo Básico Bilateral de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, assinado em 26 de julho de 1990, o seguinte Ajuste Complementar:

CAPÍTULO I
OBJETIVO

Artigo I

A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária da República Federativa do Brasil, como organismo técnico do Brasil, e o "Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)"do Ministério da Agricultura da República do Chile, como organismo técnico do Chile, doravante denominadas entidades executoras comprometem-se a:

a) detectar e dar prioridade a ações de cooperação técnica em matérias de interesse comum com o objetivo de lograr um melhor controle das pragas ou doenças fitozoossanitárias existentes e facilitar o comércio de produtos agropecuários entre os dois países;

b) elaborar planos para prevenir a introdução e propagação, no território das Partes, de pragas ou doenças fitozoossanitárias sujeitas a regulamentos quarentenários, bem como harmonizar, conforme o caso, os seus limites de tolerância;

c) adotar as medidas técnicas e administrativas para que sejam observados os requisitos e condições fitozoossanitários estabelecidos nas respectivas legislações nacionais, visando facilitar a exportação e importação de produtos agropecuários entre ambos os países;

d) estabelecer regras mútuas relativas a aspectos de higiene e tecnologia no que tange aos controles oficiais de produtos de origem e vegetal.

CAPÍTULO II
Das Ações

Artigo II

A cooperação a que se refere o presente Ajuste Complementar será levada a cabo por meio das seguintes ações:

a) intercâmbio de informação técnica e de legislação sobre a situação fitozoossanitária de cada uma das Partes Contratantes, incluindo métodos de controle de pragas e doenças, técnicas de diagnóstico, manejo e elaboração de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

b) intercâmbio de pessoal especializado, com a finalidade de supervisionar, na origem, os procedimentos de produção vegetal e animal, a fim de verificar as condições fitozoossanitárias;

c) definir programas e tratamento fitozoossanitárias específicos que agilizem os procedimentos de comércio de bens e produtos agropecuários.

Artigo III

Com a finalidade de executar as ações de cooperação técnica a que se refere o Artigo II, as Partes Contratantes comprometem-se a:

a) prestar colaboração recíproca de caráter técnico nos aspectos de reconhecimento, diagnóstico e medidas de prevenção de risco sanitário de ocorrência no território de ambos os países;

b) sem reduzir o nível de proteção da saúde animal e sanidade vegetal, aproximar, no maior grau possível, a equivalência de suas medidas fitozoossanitárias.

CAPÍTULO III
Direitos e Obrigações das Partes

Artigo IV

As Partes Contratantes terão os seguintes direitos:

a) cada uma poderá, de conformidade com sete Capítulo, adotar, manter ou aplicar qualquer medida fitozoossanitária ou de verificação de resíduos para a proteção da saúde pública, animal e sanidade vegetal, consoante as normas da Organização Mundial de Comércio (OMC). Não obstante, terá direito de fixar seus níveis de proteção, desde que com base nos princípios científicos e na análise de risco;

b) verificar se os vegetais, animais e seus produtos de exportação se encontram sujeitos a rigoros acompanhamentos no campo fitozoossanitário, em atendimento ao cumprimento das exigências de importação da outra Parte;

c) as Partes Contratantes indicarão, de comum acordo, as regiões específicas onde se efetuarão os trabalhos de cooperação e os projetos técnicos estabelecidos no âmbito do presente Ajuste, tendo em vista as condições regionais, em particular as relativas às zonas livres de pragas e doenças.

Artigo V

As Partes Contratantes terão as seguintes obrigações:

a) promover, em cada país, a participação de instituições e associações no cumprimento dos objetivos das atividades previstas neste Ajuste Complementar;

b) outorgar as facilidades técnicas e administrativas necessárias para o cumprimento do intercâmbio técnico-científico deste Ajuste Complementar;

c) cooperar, de maneira imediata, para a solução de possíveis divergências na aplicação do presente Ajuste Complementar;

d) exigir, quando necessário, os certificados fitossanitários, zoossanitários e sanitários acordados, para fins de intercâmbio comercial de produtos agropecuários;

e) outorgar as facilidades necessárias para a realização dos controles, inspeções e aprovações de caráter fitozoossanitário pela outra Parte Contratante;

f) criar sistemas de harmonização, no âmbito sanitário, para os métodos de amostragem, diagnóstico e inspeção de animais, vegetais e seus produtos, em nível de campo, processamento industrial e ponto de entrada;

g) estabelecer, registrar e trocar informação sobre os laboratórios, para as análises que sejam necessárias realizar nos animais, vegetais e seus produtos e subprodutos, que ingressem no território da outra Parte Contratante;

h) promover as facilidades para a capacitação e especialização de pessoal técnico nas instituições de ensino, pesquisa e outras entidades voltadas para a sanidade agropecuária;

i) as Parte Contratantes concordam em não aplicar medidas fitozoossanitárias cuja finalidade seja somente criar restrições ao comércio bilateral;

j) cumprir de imediato as medidas de urgência implementadas para controlar focos ou surtos de pragas de importância quarentenária e de doenças de notificação obrigatória, definidas bilateralmente.

Artigo VI

Na elaboração dos requisitos sanitários e fitossanitários para o intercâmbio de produtos, serão levadas em conta as normas nacionais, bem como as exigências pertinentes de importação da outra Parte Contratante. Deverão, igualmente ser observadas as normas do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial de Comércio (OMC) e, em conseqüência, do Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias (OIE), da Convenção Internacional de Proteção de Plantas da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) e do Codex Alimentarius. Ademais, devem ser considerado as normas e diretrizes emanadas do Comitê de Sanidade Vegetal (COSAVE), e do Comitê Regional de Sanidade Animal (CORESA) do Cone Sul, assim como as normas e diretrizes emanadas de outras organizações internacionais das quais os países sejam membros.

Artigo VII

As Partes Contratantes comprometem-se a notificar:

a) as mudanças significativas na situação zoossanitária, tais como o aparecimento ou a suspeição de doenças exóticas, conforme as listas A e B do OIE, no prazo de 24 horas;

b) as modificações significativas na situação fitossanitária, tais como o surgimento ou suspeição de pragas quarentenárias ou propagação de pragas sob controle oficial, no prazo de 10 dias a partir da sua verificação;

c) os achados de importância epidemiológica com respeito a doenças não incluídas nos dois itens anteriores;

d) as alterações nas normas fitozoossanitárias vigentes, que afetem o intercâmbio comercial bilateral de produtos agropecuários, serão ratificadas com um mínimo de 60 dias antes da sua entrada em vigor, permitindo, apresentação de observações pela outra Parte. As situações emergenciais estão isentas do referido prazo.

Artigo VIII

Serão elaborados projetos técnicos de cooperação relacionados com produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, assim como os relativos aos insumos agropecuários de base.

Artigo IX

Os dispositivos deste Ajuste Complementar deverão ser aplicados a qualquer remessa que contenha produtos e subprodutos agropecuários para Consulados e Missões Diplomáticas, de conformidade com o disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares.

Artigo X

A Parte Contratante que, por iniciativa própria, enviar representantes e especialistas a outra Parte custeará as despesas pertinentes. O país a ser visitado facilitará o acesso dos funcionários ao local em que desenvolver suas atividades e proporcionará a assistência necessária para o cumprimento da missão.

CAPÍTULO IV
Das Entidades Executoras

Artigo XI

A coordenação e supervisão da aplicação do presente Ajuste estarão a cargo das entidades executoras do mesmo através de uma Comissão Mista de Planos de Trabalho integrada pelos titulares dos órgãos responsáveis pelas políticas e implementação das atividades de sanidade agropecuária, ou por seus representantes, além das respectivas equipes técnicas que sejam consideradas necessárias.

Artigo XII

As entidades executoras se comprometem a elaborar, de maneira coordenada, um informe anual sobre o desenvolvimento e os resultados deste Ajuste Complementar.

Artigo XIII

Para discutir as matérias técnico-científicas e de certificação fitozoossanitária, assim como os demais assuntos que surjam durante a execução do presente Ajuste Complementar, as entidades executoras se reunirão, pelo menos uma vez por ano, em data e lugar acordados mutuamente. A sede do encontro será rotativa.

Artigo XIV

As Partes Contratantes levantarão os recursos financeiros para poder cumprir as atividades programadas e poderão solicitar cooperação dos produtores, importadores e exportadores de produtos agropecuários. Da mesma forma, poderão solicitar a colaboração de organismos internacionais para a realização de atividades destinadas à implementação do presente Ajuste Complementar.

Artigo XV

As entidades executoras poderão, com base neste Ajuste Complementar, elaborar protocolos específicos em assuntos de interesse e que impliquem um maior detalhamento técnico-operacional, que permita a execução deste instrumento. Todo protocolo subscrito nos termos deste Artigo constituirá parte integrante deste Ajuste Complementar.

CAPÍTULO V
DURAÇÃO E ALTERAÇÕES

Artigo XVI

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da última notificação a respeito do cumprimento das formalidades legais internas para sua vigência plena. Terá validade por um ano e será prorrogado automaticamente por iguais períodos sucessivos, salvo se, seis meses antes do término de um período, uma das Partes Contratantes notificar à outra, por escrito, de sua decisão de denunciá-lo.

Artigo XVII

O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado pelas Partes Contratantes mediante notificação escrita, apresentada com três meses de antecedência à data de execução das novas disposições de caráter fitozoossanitário ou no início das temporadas de exportação, a não ser que se trate de medidas emergenciais. Quaisquer divergências sobre sua interpretação ou execução serão resolvidas por negociação direta entre as Partes.

Artigo XVIII

O término do presente Ajuste Complementar não afetará a realização das atividades de cooperação em execução nem das que tenham sido formalizadas durante a sua vigência.

Feito em Brasília, em 25 de março de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Luiz Felipe Lampreia, Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República do Chile, Migual Insulza,Ministro das Relações Exteriores