Decreto nº 2.546-R de 13/07/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jul 2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 194:

"Art. 194. .....

§ 16. Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, VIII, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS nº 72/2010):

I - inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada -, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, considerando-se:

a) MVA ST original: trinta por cento;

b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade da Federação de destino;

II - na hipótese do § 6º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I." (NR)

II - o art. 265:

"Art. 265. .....

VIII - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado o disposto no art. 194, § 16;

....." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.100, com a seguinte redação:

"Art. 1.100. Os estabelecimentos que comercializam os produtos acrescentados ao art. 265, VIII, pelo Protocolo ICMS nº 72/2010, deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos:

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 30 de junho de 2010 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - aplicar o percentual de cento e trinta por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:

a) à aquisição da mercadoria; ou

b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

V - registrar, no mês de agosto de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.100, I, do RICMS/ES" e, no campo 38 do DIEF, com a expressão "art. 1.100, III, do RICMS/ES";

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

§ 1º Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 7º.

§ 2º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeito do art. 1.100 do RICMS/ES".

§ 3º Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

§ 4º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

§ 5º Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

§ 6º O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;

II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.

§ 7º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

§ 8º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo "Informações Complementares" do DUA, o número da parcela.

§ 9º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do DIEF." (NR)

Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 2.301-R, de 17 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º .....

I - .....

II - os Anexos XXVIII e XXIX." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 1º de julho de 2010, exceto em relação ao art. 4º, que produzirá efeitos a partir de 20 de julho de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de julho de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.546-R, DE 13 DE JULHO DE 2010

"ANEXO V (A QUE SE REFERE O ART. 182 DO RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
.....
.....
.....
.....
XXI - Material de Construção - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00.
30%
30%
9
.....
.....
.....
....." (NR)