Decreto nº 25456 DE 15/10/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 out 2020

Institui regime especial aplicável às operações com combustíveis derivados do petróleo, em decorrência de doações às entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia do coronavírus e estabelece procedimento para sua concessão.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído regime especial que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com gasolina C e diesel B, realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente covid-19.

§ 1º O disposto no caput está em consonância com os termos do Ajuste Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF 14/2020, de 30 de julho de 2020, celebrado na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília - DF.

§ 2º A adoção do regime especial disciplinado neste Decreto, não dispensa os contribuintes do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias, previstas na legislação tributária do estado de Rondônia.

Art. 2º Os combustíveis, objetos das doações efetuadas pela Petróleo Brasileiro S.A., serão adquiridos junto à Petrobras Distribuidora S.A. e, posteriormente, remetidos à armazenagem em postos revendedores para entrega, por conta e ordem da entidade governamental donatária.

§ 1º Os estabelecimentos da Petrobras Distribuidora S.A. e dos postos revendedores de combustíveis indicados pelo estado de Rondônia, que realizarão a armazenagem e a entrega do combustível à entidade governamental, estes devem estar localizados no território de Rondônia.

§ 2º A Petrobras Distribuidora S.A. fará a entrega física dos combustíveis aos postos revendedores, que os armazenarão para a retirada gradativa pela entidade governamental.

Art. 3º A Petróleo Brasileiro S.A., doadora dos combustíveis, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa aos volumes, tanto da gasolina C, quanto do diesel B, tendo como destinatária a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes configurações:

I - natureza da operação: "Remessa em Doação";

II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: 5.910 ou 6.910, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou de operação interestadual: "Remessa em bonificação, doação ou brinde";

III - Código de Situação Tributária - CST: 40 - "isenta";

IV - no campo específico do local de entrega: razão social, inscrição no cadastro estadual, CNPJ e endereço do posto revendedor; e

V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/2020".

Art. 4º A Petrobras Distribuidora S.A., relativamente à operação de venda dos combustíveis, emitirá NF-e em nome da Petróleo Brasileiro
S.A., estabelecida ou não no território rondoniense, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes operações:

I - natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à ordem";

II - CFOP: 5.119 ou 6.119, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou de operação interestadual: "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem";

III - CST: 60 - "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária";

IV - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o artigo 3º; e

V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "NF-e emitida com base no Ajuste SINIEF 14/2020".

Art. 5º A Petrobras Distribuidora S.A., na remessa por conta e ordem, emitirá NF-e em nome da entidade governamental donatária, para acompanhar o transporte do combustível até o posto revendedor indicado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";

II - CFOP: 5.923 - "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado";

III - CST: 41 - não tributada;

IV - no campo de dados adicionais: o código da chave de acesso da NF-e emitida relativa à doação de que trata o artigo 3º;

V - no campo específico do local de entrega: os dados do posto revendedor responsável pelo armazenamento; e

VI - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/2020".

Art. 6º O posto revendedor de combustível, quando do recebimento da gasolina C e do diesel B para armazenagem, emitirá NF-e correspondente à entrada dos combustíveis, identificando como remetente a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: "Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem";

II - CFOP: 1.663 - "Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem"; e

III - no campo de dados adicionais, o código de chave de acesso da NF-e de que trata o artigo 5º.

Art. 7º O posto revendedor de combustível, na saída do combustível armazenado, deverá emitir NF-e em nome da entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:

I - natureza da operação: "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

II - CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";

III - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o artigo 6º; e

IV - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/2020".

Art. 8º A NF-e a que se refere o artigo 4º deverá ser inserida no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, para fins de repasse e recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do ICMS devido à Unidade Federativa - UF de destino for diverso do cobrado para a UF de origem, fica assegurado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3º do artigo 371 do Anexo X do Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, que " Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.".

Art . 9º Na impossibilidade de preenchimento dos campos específicos da NF-e, o contribuinte fica autorizado a informar os dados respectivos no campo "informações adicionais do interesse do fisco".

Art. 10 . Ficam convalidados os procedimentos adotados, a contar de 1º de março até 31 de julho de 2020, relativamente às operações, em doação, de gasolina C e diesel B às entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de julho de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de outubro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças