Decreto nº 25.452 de 03/07/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jul 2009

Prorroga prazo para pagamento do ICMS relativo às operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto e à diferença de alíquota, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, na forma das leis que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando a situação anormal, caracterizada como situação de emergência, nas áreas dos municípios do Estado do Maranhão afetadas por enchentes, enxurradas ou inundações bruscas ou graduais, declarada na forma dos Decretos nºs 25.336 e 25.337, de 4 de maio de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados, excepcionalmente, os prazos para pagamento do ICMS incidente sobre as operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto de que trata a Lei nº 8.916, de 23 de dezembro de 2008, e a Lei nº 8.948, de 15 de abril 2009, relativo ao imposto devido nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, de conformidade com o art. 13, inciso XIII, alínea g da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. A prorrogação dos prazos de pagamento a que se refere caput deste artigo diz respeito aos fatos geradores ocorridos nos períodos de referência março, abril e maio de 2009, para o último dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010, respectivamente, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios listados no anexo único deste Decreto, e conforme tabela abaixo:

Período de Referência
Prazo para pagamento
Março/2009
Até 29.01.2010
Abril/2009
Até 26.02.2010
Maio/2009
Até 31.03.2010

Art. 2º Fica dispensada, excepcionalmente, a cobrança de multas acessórias relativas à falta da apresentação das Declarações de Informações do Simples Nacional - DIS, relativas aos períodos de referência março, abril e maio de 2009 dos contribuintes, domiciliados nos municípios listados no anexo único deste Decreto.

Parágrafo único. As DIS a que se referem o caput deste artigo poderão ser apresentadas, com dispensa de multa acessória, até o dia 20 de setembro de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JULHO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

JOÃO ALBERTO DE SOUZA

Governador do Estado do Maranhão, em exercício

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Nº DE ORDEM
MUNICÍPIO
1
AFONSO CUNHA
2
APICUM-AÇU
3
ARAME
4
ARARI
5
ALTO ALEGRE DO PINDARÉ
6
ALTO ALEGRE DO MARANHÃO
7
BACABAL
8
BACURI
9
BOA VISTA DO GURUPI
10
CAJARI
11
CANTANHEDE
12
CAXIAS
13
CODÓ
14
COROATÁ
15
DUQUE BACELAR
16
GRAJAÚ
17
IMPERATRIZ
18
ITAPECURU-MIRIM
19
JATOBÁ
20
LAGOA GRANDE
21
LAGO DA PEDRA
22
LAGO DO JUNCO
23
LAGO DOS RODRIGUES
24
MAGALHÃES DE ALMEIDA
25
MARAJÁ DO SENA
26
MATÕES DO NORTE
27
MIRANDA DO NORTE
28
MONÇÃO
29
NINA RODRIGUES
30
PEDREIRAS
31
PENALVA
32
PERITORÓ
33
PINDARÉ-MIRIM
34
PIO XII
35
PIRAPEMAS
36
PRESIDENTE VARGAS
37
ROSÁRIO
38
SATUBINHA
39
SANTA HELENA
40
SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
41
SANTO AMARO DO MARANHÃO
42
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
43
SÃO LUÍS GONZAGA
44
SÃO MATEUS
45
SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA
46
TIMBIRAS
47
TRIZIDELA DO VALE
48
TUFILÂNDIA
49
TURILÂNDIA
50
TUNTUM
51
VITÓRIA DO MEARIM
52
VARGEM GRANDE