Decreto nº 25.452 de 03/07/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jul 2009
Prorroga prazo para pagamento do ICMS relativo às operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto e à diferença de alíquota, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, na forma das leis que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando a situação anormal, caracterizada como situação de emergência, nas áreas dos municípios do Estado do Maranhão afetadas por enchentes, enxurradas ou inundações bruscas ou graduais, declarada na forma dos Decretos nºs 25.336 e 25.337, de 4 de maio de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados, excepcionalmente, os prazos para pagamento do ICMS incidente sobre as operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto de que trata a Lei nº 8.916, de 23 de dezembro de 2008, e a Lei nº 8.948, de 15 de abril 2009, relativo ao imposto devido nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, de conformidade com o art. 13, inciso XIII, alínea g da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. A prorrogação dos prazos de pagamento a que se refere caput deste artigo diz respeito aos fatos geradores ocorridos nos períodos de referência março, abril e maio de 2009, para o último dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010, respectivamente, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios listados no anexo único deste Decreto, e conforme tabela abaixo:
Período de Referência | Prazo para pagamento |
Março/2009 | Até 29.01.2010 |
Abril/2009 | Até 26.02.2010 |
Maio/2009 | Até 31.03.2010 |
Art. 2º Fica dispensada, excepcionalmente, a cobrança de multas acessórias relativas à falta da apresentação das Declarações de Informações do Simples Nacional - DIS, relativas aos períodos de referência março, abril e maio de 2009 dos contribuintes, domiciliados nos municípios listados no anexo único deste Decreto.
Parágrafo único. As DIS a que se referem o caput deste artigo poderão ser apresentadas, com dispensa de multa acessória, até o dia 20 de setembro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JULHO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Governador do Estado do Maranhão, em exercício
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICONº DE ORDEM | MUNICÍPIO |
1 | AFONSO CUNHA |
2 | APICUM-AÇU |
3 | ARAME |
4 | ARARI |
5 | ALTO ALEGRE DO PINDARÉ |
6 | ALTO ALEGRE DO MARANHÃO |
7 | BACABAL |
8 | BACURI |
9 | BOA VISTA DO GURUPI |
10 | CAJARI |
11 | CANTANHEDE |
12 | CAXIAS |
13 | CODÓ |
14 | COROATÁ |
15 | DUQUE BACELAR |
16 | GRAJAÚ |
17 | IMPERATRIZ |
18 | ITAPECURU-MIRIM |
19 | JATOBÁ |
20 | LAGOA GRANDE |
21 | LAGO DA PEDRA |
22 | LAGO DO JUNCO |
23 | LAGO DOS RODRIGUES |
24 | MAGALHÃES DE ALMEIDA |
25 | MARAJÁ DO SENA |
26 | MATÕES DO NORTE |
27 | MIRANDA DO NORTE |
28 | MONÇÃO |
29 | NINA RODRIGUES |
30 | PEDREIRAS |
31 | PENALVA |
32 | PERITORÓ |
33 | PINDARÉ-MIRIM |
34 | PIO XII |
35 | PIRAPEMAS |
36 | PRESIDENTE VARGAS |
37 | ROSÁRIO |
38 | SATUBINHA |
39 | SANTA HELENA |
40 | SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO |
41 | SANTO AMARO DO MARANHÃO |
42 | SÃO JOSÉ DE RIBAMAR |
43 | SÃO LUÍS GONZAGA |
44 | SÃO MATEUS |
45 | SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA |
46 | TIMBIRAS |
47 | TRIZIDELA DO VALE |
48 | TUFILÂNDIA |
49 | TURILÂNDIA |
50 | TUNTUM |
51 | VITÓRIA DO MEARIM |
52 | VARGEM GRANDE |