Decreto nº 25449 DE 09/10/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 out 2020

Estabelece os critérios de ressarcimento referente às operações com Óleo Diesel B contendo percentual de Biodiesel - B100 inferior ao mínimo obrigatório de 12% e convalida as operações.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurado o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel - B100 inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento), em virtude da Resolução da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 821/2020 e convalida operações.

Parágrafo único. Odisposto no caput está em consonância com os termos do Convênio ICMS 53/2020 , de 30 de julho de 2020, celebrado na 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília - DF.

Art. 2º Para fins do ressarcimento de que trata o art. 1º,os contribuintes, deverão:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) dados da Nota Fiscal Eletrônica, que acobertaram as operações, tais como: número, série, data de emissão, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e Razão Social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e Razão Social do destinatário, unidade federada do destinatário, chave de acesso, produto, código do produto ANP, Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de biocombustível na mistura informado na Nota Fiscal Eletrônica;

b) dados da Base de Cálculo e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da Base de Cálculo e do ICMS total devido na operação de saída; e

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - protocolar a planilha indicada no inciso I, juntamente ao requerimento de ressarcimento na Coordenadoria da Receita Estadual;

III - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento do destinatário, mediante a apresentação de documentação comprobatória da composição de preços dos combustíveis, documentação de operações com combustível comercializado, mantendo o percentual mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) de B100 e comprovação da efetividade das operações realizadas com percentuais inferiores a 12% (doze por cento) de B100; e

IV - estar em condições que permita a emissão de Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, perante a Fazenda Pública do Estado de Rondônia.

Art. 3º A Coordenadoria da Receita Estadual deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias e, havendo discordância das operações ou valores informados pelo contribuinte; fundamentar e abrir prazo para manifestação ou retificação por parte do contribuinte.

Art. 4º O ressarcimento de que trata este Decreto será efetuado ao remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação estadual.

Parágrafo único. Na hipótese de importação de Óleo Diesel A pelo contribuinte referido no art. 1º, cuja retenção e recolhimento do ICMS/ST (Substituição Tributária) tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis, nos termos da legislação estadual.

Art. 5º Ficam convalidadas as operações com Óleo Diesel B, realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020, contendo percentual de Biodiesel - B100 inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento), em virtude da Resolução ANP nº 821/2020 e que tenham atendido às demais normas vigentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de outubro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador